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Ato
Médico: CRBM oferece sugestões
Representantes da Biomedicina e das
demais 12 profissões da área da saúde criticaram
o Projeto de Lei 7703/06, do Senado, que regulamenta as atividades
privativas dos médicos, também conhecido como projeto
do Ato Médico, e insistem na necessidade de mudanças
no seu texto. O tema foi novamente debatido em audiência na
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço
Público, realizada na Câmara dos Deputados, em Brasília.
Marcos Antonio Abrahão, representando
o Conselho Federal de Biomedicina, destacou não ser contrário
à regulamentação da profissão dos médicos,
mas sim a determinados pontos do texto do projeto do Senado, por
prejudicar as profissões da saúde em benefício
da Medicina. Na sua visão, as 13 profissões da área
da saúde não querem retirar atividades dos médicos,
mas os médicos querem retirar atividades de outras profissões.
Abrahão apresentou durante a
audiência pública e entregou ao relator da matéria,
deputado Edinho Bez (PMDB-SC), um documento com amplo estudo da
Biomedicina em defesa de alterações no texto do projeto
de lei. Eis o estudo:
"Edinho Bez
M.D. Relator - Projeto de Lei 7.703/06
Comissão de Trabalho, Administração e Serviço
Público
Câmara dos Deputados
DISTRITO FEDERAL
Prezado Deputado:
Por ocasião da audiência
pública realizada em 17 de abril deste ano na Câmara
dos Deputados para a discussão do Projeto de Lei 7.703/06,
que dispõe sobre o exercício da Medicina, tivemos
a oportunidade de fazer uma série de restrições
ao texto do documento, como V.Exª deve estar recordado.
Sugerimos, por exemplo, que seja retirada
do Conselho Federal de Medicina, como estabelece a proposta do Senado,
autonomia para definir o Ato Médico, ou seja, estabelecer
procedimentos privativos dessa categoria profissional. Consideramos
que tal prerrogativa deve ser dos legisladores, ou seja, da Câmara
e do Senado.
Diz o art. 7º do projeto: "Compreende-se
entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar
normas sobre quais procedimentos podem ser praticados por médicos,
quais são vedados e quais podem ser praticados em caráter
experimental". Defendemos a exclusão desse artigo. Na
verdade, a Medicina quer definir tudo por resolução
do CFM e não por legislação. Dessa forma, as
demais profissões da área de saúde ficarão
na sua dependência. Afinal, no momento em que a Ciência
tem um grande avanço e as formas de diagnósticos estão
sendo mudadas, é impossível permitir que uma resolução
tenha o efeito de lei; trata-se de um risco muito grande, entendemos.
Outro exemplo polêmico é
a redação do art. 5º, I, quando estabelece que
"são privativos de médicos a direção
e chefia de serviços médicos". Entendemos, como
defendemos na audiência pública, que deva ser dada
nova redação ao artigo. Até porque o parágrafo
único do mesmo artigo é conflitante, ao afirmar: "A
direção administrativa de serviços de saúde
não constitui função privativa de médico".
Na nossa visão, é necessário definir e dar
redação adequada aos serviços médicos
(direção e chefia), senão só sobrará
para os profissionais da saúde que não forem médicos
a direção administrativa, o que não é
aceitável.
Também fazemos restrições
ao texto do Art. 4º, inciso VIII, que estabelece ser "atividade
privativa do médico, a emissão de laudo dos exames
(...) anatomopatológicos". Defendemos a exclusão
desse procedimento do texto. A matéria não tem legislação
federal. O que disciplina a atividade são as resoluções
dos Conselhos Federais de Biomedicina, Farmácia e Medicina.
Os exames podem ser realizados, desde que por profissionais devidamente
capacitados, como médicos, biomédicos e farmacêuticos.
Conseqüentemente, não pode ser atividade exclusiva de
médicos como está no projeto.
A propósito, o Conselho Federal
de Medicina publicou no D.O.U. de 31 de agosto de 2007, ou seja,
após a audiência pública de 17 de abril acima
citada, a Resolução CFM nº 1.823/2007, que "disciplina
responsabilidades dos médicos em relação aos
procedimentos diagnósticos de Anatomia Patológica
e Citopatologia...", na qual, seu Art. 7 determina: "É
obrigatória, nos laudos anatomopatológicos e citopatológicos
a assinatura e identificação clara do médico
que realizou o exame".
Diz o Art. 8: "O médico assistente deverá orientar
os seus pacientes a encaminharem o material a ser examinado para
médico patologista inscrito no CRM de seu estado". E
o Art. 9 vai mais longe: "Os médicos solicitantes dos
procedimentos diagnósticos devem observar a identificação
prevista no Art 7º desta resolução, recusando-se
a aceitar laudos assinados por não-médicos, sob pena
de assumirem responsabilidade total pelo resultado obtido."
Ou seja: a Medicina insiste em reserva
de mercado, em atividade privativa, exclusiva. A preocupação
não é com a saúde da população,
mas sim puramente corporativista e com disputa de mercado.
Aliás, no que se refere ao tema
"privacidade ou exclusividade", chegamos a citar como
exemplo na audiência pública mencionada o caso da Acupuntura,
a Biomedicina e a Medicina. Inicialmente, o CFM afirmou em resolução
não ser especialidade médica. Na seqüência,
a Biomedicina passou a praticá-la com base em resolução
do CFBM e o governo incluiu-a na rede pública. Posteriormente,
o CFM mudou de posição e emitiu nova resolução
considerando a Acupuntura como atividade médica. E agora,
a Medicina insiste em que seja privativa dos médicos. "O
que mudou nesse período de 20 anos: se não era especialidade
médica, por que depois virou prática médica?
Qual o interesse? A realidade é que o mercado mudou. Hoje
só existem dois clientes: o SUS e os convênios médicos.
Não há mais clientes particulares e a disputa aumentou.
Felizmente, porém, a Medicina
não conseguiu seus objetivos. De acordo com a Justiça,
em decisão recentíssima, a prática da Acupuntura
não é exclusiva dos médicos. O juiz federal
Hamilton de Sá Dantas, da 21ª Vara (DF), decidiu no
mérito pela improcedência da ação ordinária
movida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) com a finalidade
de declarar ilegal a Resolução 02/95, do Conselho
Federal de Biomedicina (CFBM), que dispõe sobre a prática
da Acupuntura pelos profissionais biomédicos.
"A questão posta em juízo",
afirma o magistrado em sua sentença, "é saber
se houve ilegalidade na Resolução 02/95 do CFBM ao
permitir a prática da Acupuntura pelos biomédicos,
quando, segundo o CFM, ela se restringe à especialidade médica,
inclusive reconhecida pela Resolução CFM nº 1.455/95".
O principal argumento do CFM é
que a prática da Acupuntura se constitui ato médico,
sendo 'um método cirúrgico invasivo', daí o
perigo de dano irreparável, 'pois a Acupuntura é um
procedimento cirúrgico em que há a inserção
de diversas agulhas que atravessam vários tecidos do organismo,
inclusive nervosos', acrescentando que 'a prática equivocada
de algum ato médico por profissional sem formação
técnica específica pode gerar diversos danos à
sociedade'.
"Entendo não lhe assistir
razão", considera o juiz Hamilton de Sá Dantas.
E acrescenta:
"O cerne da controvérsia,
contudo, não está na prática da Acupuntura
por profissionais inabilitados, eis que, a Resolução
questionada condiciona a sua prática pelo profissional que
'apresentar ao CFBM título, diploma ou certificado de conclusão
de curso específico, patrocinado por entidade de Acupuntura
de reconhecida idoneidade científica ou estabelecimento de
Ensino Superior'. Com estas exigências não está
o réu (CFBM) autorizando a prática da Acupuntura por
profissional inabilitado. Ao contrário, exige que o profissional
seja possuidor de formação específica e adequada
capacitação.
Ademais, como já é sabido,
a atividade de acupuntor não está regulada por lei
específica, não podendo sofrer limitações
ao seu exercício, sob pena de ferir-se o inciso XII do art.
5º da Constituição Federal.
Assim, entendo que somente a lei pode
limitar o exercício profissional, não sendo a Resolução
do Conselho Federal de Medicina, reconhecendo a Acupuntura como
especialidade médica, o instrumento normativo adequado a
conferir a exclusividade da prática aos médicos, tal
atitude viola, sobremaneira, o Princípio da Legalidade. Por
todo o exposto, com fundamento do art. 269, inciso I, do Código
de Processo Civil, e com apoio na diretriz jurisprudencial invocada
no corpo desta sentença, resolvo o mérito da presente
demanda, julgando improcedente o pedido ofertado na presente ação."
(Ação Ordinária nº 2001.34.00.032977-9).
Caro Deputado:
Vale ressaltar que o nosso interesse
é, não só o de defender as prerrogativas do
profissional biomédico, mas também de colaborar para
a construção e posterior aprovação de
um projeto de lei de grande importância para a área
da saúde do País. Não somos contra o projeto
e sim contra as irregularidades que constatamos no seu texto. Daí
as nossas sugestões, em atendimento à solicitação
de V. Exª.
Essa preocupação, de
construir um projeto de lei de grande importância para a área
da saúde, comprovadamente também é de V. Exª.,
bastando recordar alguns de seus pensamentos, divulgados pela Agência
Câmara por ocasião de um seu bate-papo com internautas
no último dia 18 de maio, deixando clara a sua preocupação
em preservar as profissões da saúde:
" "O objetivo do projeto
é discutir as atividades que serão privativas do médico,
sem prejudicar a área de atuação de outras
profissões. Essa é a discussão principal. Precisamos
de sugestões."
" "É importante lembrar
que um projeto de lei que pretende regulamentar alguma atividade
abre uma discussão nacional e possibilita que todos os segmentos
interessados possam manifestar-se."
" "A regulamentação
dos demais profissionais da área de saúde continua
preservada. Algum ponto conflitante será devidamente debatido.
A regulamentação da atividade de médico se
justifica pela sua importância e pelo interesse social."
" "Posso prever a possibilidade
de haver alterações no projeto. Vamos continuar promovendo
reuniões, inclusive um seminário, tentando contentar
os parlamentares, os segmentos da saúde e em especial a população
brasileira, que deverá ser a mais considerada. Eu tenho convicção
da aprovação do projeto na Câmara, baseado nos
contatos e pela minha experiência".
" "Os diálogos mantidos
até agora têm tido aprovação dos segmentos
em relação à iniciativa de procurar o equilíbrio
e pacificar os setores da saúde, objetivando atender a sociedade
brasileira. Arrisco dizer que existe consciência por parte
de todos da complexidade do relatório que deveremos apresentar.
Com a participação e a boa vontade dos segmentos e
dos parlamentares, teremos condições, utilizando todos
os nossos esforços, de apresentar o relatório".
" "Na verdade o meu relatório
pretende preservar todas as atividades ligadas à área
de saúde. Não podemos ignorar a importância
do médico na área de saúde, mas consciente
também de que as demais profissões deverão
trabalhar de forma integrada e harmonicamente".
Colocamo-nos à disposição,
renovando os nossos protestos de estima e consideração,
Atenciosamente,
Marco Antonio Abrahão,
Presidente do Conselho Regional de Biomedicina - 1ª Região"
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