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CAPÍTULO I - Dos
princípios gerais
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Art. 1º
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- O Biomédico, no exercício de suas atividades está obrigado a se submeter às normas do presente Código. |
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Art. 2º
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- As infrações cometidas pelo
Biomédico serão processadas pelas Comissões de Ética
e julgadas pelo Conselho Superior de Ética Profissional, ou pelo
Conselho Regional de Biomedicina no qual o profissional estiver inscrito. |
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| Art. 3º |
Obriga-se o Biomédico a:
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