CAPÍTULO I - Dos princípios gerais
Art. 1º

- O Biomédico, no exercício de suas atividades está obrigado a se submeter às normas do presente Código.

Art. 2º

- As infrações cometidas pelo Biomédico serão processadas pelas Comissões de Ética e julgadas pelo Conselho Superior de Ética Profissional, ou pelo Conselho Regional de Biomedicina no qual o profissional estiver inscrito.
Obs.: Revogado pela Resolução 69 de agosto de 2001 - Código de Processo-Ético Profissional Biomédico.

Art. 3º

Obriga-se o Biomédico a:

I. 
zelar pela existência, fins e prestigio do Conselho de Biomedicina, aceitar os mandatos e encargos que lhe forem confiados cooperar com os que forem investidos de tais mandatos e encargos;
II. 
manifestar, quando de sua inscrição no Conselho, a existência de qualquer impedimento para o exercício da profissão e comunicar, no prazo de trinta dias, a superveniência de incompatibilidade ou impedimento;
III. 
respeitar as leis e normas estabelecidas para o exercício da profissão;
IV. 
guardar sigilo profissional;
V. 
exercer a profissão com zelo e probidade, observando as prescrições legais;
VI. 
zelar pela própria reputação, mesmo fora do exercício profissional;
VII. 
representar ao poder competente contra autoridade e funcionário por falta de exação no cumprimento do dever;
VIII. 
pagar em dia as contribuições devidas ao Conselho;
IX. 
observar os ditames da ciência e da técnica;
X. 
respeitar a atividade de seus colegas e outros profissionais.