CAPÍTULO II - Do exercício profissional
Art. 3º

No exercício de sua atividade, o Biomédico deverá:

I.
empregar todo o seu zelo e diligência na execução de seus misteres:
II.
não divulgar resultados ou métodos de pesquisas que não estejam, cientifica e tecnicamente, comprovados;
III.
defender a profissão e prestigiar suas entidades;
IV.
não criticar o exercício da atividade de outras profissões;
V.
selecionar, com critério e escrúpulo, os auxiliares para o exercício de sua atividade;
VI.
ser leal e solidário com seus colegas, contribuindo para a harmonia da profissão;
VII.
não ser conivente com erro e comunicar aos órgãos de fiscalização profissional as infrações legais e éticas que forem de seu conhecimento;
VIII.
exigir justa remuneração por seu trabalho, a qual deverá corresponder as responsabilidades assumidas e aos valores fixados pela entidade competente da classe.