CAPÍTULO III - Da divulgação e propaganda
Art. 5º

O Biomédico pode utilizar-se dos meios de comunicação para conceder entrevistas ou palestras sobre assuntos da Biomedicina, com finalidade educativa científica e de interesse social.

Parágrafo Único O Biomédico, apresentando antecipadamente ao Conselho o conteúdo da entrevista ou palestra, solicitando a prévia autorização, poderá se eximir de qualquer responsabilidade Técnica.
Art. 6º

Os anúncios, individuais ou coletivos, deverão restringir-se:

a) - ao nome usual do Biomédico e respectivo numero de inscrição no Conselho;
b) - a profissão e as especialidades devidamente registradas;
c) - aos títulos mais significativos da profissão;
d) - aos endereços e horários de trabalho.

Art. 7º

O Biomédico somente poderá afixar placa externa em seu local de trabalho e em sua residência.

Parágrafo Único a placa externa obedecerá às indicações constantes do artigo 6º e suas alíneas.
Art. 8 º

É vedado ao Biomédico:

a) - oferecer seus serviços profissionais através de radio, televisão a impressos volantes;
b) - servir-se dos meios de comunicação, tais como radio, televisão a publicações em revistas ou jornais leigos, para promover-se profissionalmente;
c) - divulgar nome, endereço ou qualquer outro elemento que identifique o paciente;
d) - publicar fotografia de paciente, salvo em veiculo de divulgação estritamente científica e com prévia e expressa autorização do paciente ou de seu representante legal;
e) - anunciar pregos de serviços, modalidade de pagamentos e outras formas de comercialização que signifiquem competição desleal;
f) - anunciar mais de uma especialidade.