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Art. 5º
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O Biomédico pode utilizar-se
dos meios de comunicação para conceder entrevistas
ou palestras sobre assuntos da Biomedicina, com finalidade educativa
científica e de interesse social.
| Parágrafo
Único |
O Biomédico,
apresentando antecipadamente ao Conselho o conteúdo da
entrevista ou palestra, solicitando a prévia autorização,
poderá se eximir de qualquer responsabilidade Técnica. |
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Art. 6º
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Os anúncios, individuais ou
coletivos, deverão restringir-se:
a) - ao nome usual do Biomédico
e respectivo numero de inscrição no Conselho;
b) - a profissão e as especialidades devidamente registradas;
c) - aos títulos mais significativos da profissão;
d) - aos endereços e horários de trabalho.
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Art. 7º
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O Biomédico somente poderá
afixar placa externa em seu local de trabalho e em sua residência.
| Parágrafo
Único |
a placa externa obedecerá
às indicações constantes do artigo 6º
e suas alíneas. |
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Art. 8 º
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É vedado ao Biomédico:
a) - oferecer seus serviços
profissionais através de radio, televisão a impressos
volantes;
b) - servir-se dos meios de comunicação, tais como
radio, televisão a publicações em revistas
ou jornais leigos, para promover-se profissionalmente;
c) - divulgar nome, endereço ou qualquer outro elemento que
identifique o paciente;
d) - publicar fotografia de paciente, salvo em veiculo de divulgação
estritamente científica e com prévia e expressa autorização
do paciente ou de seu representante legal;
e) - anunciar pregos de serviços, modalidade de pagamentos
e outras formas de comercialização que signifiquem
competição desleal;
f) - anunciar mais de uma especialidade.
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