CAPÍTULO IV - Das relações com os colegas
Art. 9 º

Nas relações com os colegas, o Biomédico não poderá:

a) - criticá-lo em público por razões de ordem profissional;
b) - aceitar remuneração inferior à reivindicada por colega sem o seu prévio consentimento ou autorização do órgão de fiscalização profissional;
c) - angariar clientela, renunciando a qualquer vantagem de ordem pecuniária ou descumprindo determinação legal ou regulamentar;
d) - angariar clientela mediante propaganda não permitida pelo órgão de fiscalização profissional;
e) - oferecer denúncia sem possuir elementos comprobatórios, capazes de justifica-la;