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Art. 10º
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Nas relações com a coletividade,
o Biomédico não poderá:
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I.
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praticar ou permitir
a prática de atos que, por ação ou omissão,
prejudiquem, direta ou indiretamente, a saúde publica; |
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II.
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recusar, a não
se por motivo relevante, assistência profissional a quem
dela necessitar; |
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III.
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acobertar, por qualquer
forma, o exercício ilegal da profissão ou acumpliciar-se,
direta ou indiretamente, com quem o praticar; |
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IV.
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prestar serviço
profissional ou colaboração a entidade ou empresa
onde sejam desrespeitados princípios éticos ou
inexistam condições que assegurem adequada assistência; |
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V.
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revelar fatos sigilosos
de que tenha conhecimento, no exercício de suas atividades,
a não ser por imperativo de ordem legal; |
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VI.
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unir-se a terceiros
para obtenção de vantagens que acarretem prejuízos
ou inadequada assistência e saúde pública; |
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VII.
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recusar colaboração
as autoridades sanitárias nas campanhas que visem e resguardar
a saúde pública; |
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VIII.
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fornecer, ou permitir
que se forneçam, ainda que gratuitamente produtos, medicamentos
ou drogas para serem utilizados inadequadamente; |
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IX.
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valer-se de mandato
eletivo ou administrativo em proveito próprio, ou para
obtenção de vantagens ilícitas. |
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