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Art. 15º
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Não é vedado ao Biomédico
exercer, simultaneamente, a biomedicina, e a farmácia-bioquímica.
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Art. 16º
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O profissional condenado por sentença
criminal, definitivamente transitada em julgado, por crime praticado
no uso do exercício da profissão, ficará suspenso
da atividade enquanto durar a execução da pena.
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