RESOLUÇÃO
Nº. 198, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2011.
Regulamenta o novo Código
de Ética do Profissional Biomédico.
O Conselho Federal de Biomedicina CFBM, no uso de suas
atribuições conferidas pela Lei nº. 6.684,
de 03/09/79, modificada pela Lei nº. 7.017 de 30/08/82, ambas
Regulamentadas pelo Decreto nº. 88.439, de 28 de junho de
1983, em consonância com a Lei nº. 6.838, de 29 de
outubro de 1980 e Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
e suas alterações.
CONSIDERANDO as normas constituídas pela organização
dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina, que são
órgãos disciplinadores dos profissionais biomédicos;
CONSIDERANDO as condições e procedimentos desempenhados
pelos profissionais biomédicos no exercício de suas
funções, bem como, na observância dos preceitos
éticos e disciplinares;
CONSIDERANDO que os Conselhos são destinados a zelar pela
fiel observância dos princípios da ética e
do profissional biomédico, de conseqüência de
seu exercício profissional;
CONSIDERANDO que os Conselhos de Biomedicina, tem o múnus
público pelo eficiente desempenho ético da Biomedicina,
e ainda, o precípuo de zelo e pelo correto conceito dos
profissionais que exercem suas atividades de forma legal;
CONSIDERANDO que as normas constituídas no Código
de Ética da Biomedicina, são submetidas às
regras constitucionais vigentes;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal reunido em sessão plenária
de nº. 72 de 03 de abril de 2009, decidiu pela aprovação
do Novo Código de Ética do Profissional Biomédico,
e, Resolve:
Art. 1º - Aprovar o Código de Ética do Profissional
Biomédico, anexo a esta Resolução.
Art. 2º - O Código de Ética anexo nesta Resolução,
entra em vigor a partir desta publicação e, revoga-se
o Código de Ética do Profissional Biomédico
Resolução nº. 002/84 de 16/08/84, e alterações
contido na Resolução nº. 34 de 06/08/1991 e
Resolução nº. 001 de 25/03/1995, e demais disposições
em contrário.
|
DR SILVIO
JOSE CECCHI
Presidente do CFBM
|
DR SERGIO
ANTONIO MACHADO
Secretário do CFBM
|
|
CÓDIGO
DE ÉTICA DA PROFISSÃO DE BIOMÉDICO
O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA, institui o Código
de Ética, sabendo que o profissional Biomédico,
pela sua natureza em cuidar do interesse da saúde
humana e animal; norteia seus princípios sempre na
busca da verdade real, jamais deixando-se aniquilar por
atos que não sejam fiéis ao seu juramento.
Assim, todo profissional biomédico representa uma
parcela de grandeza especialmente pelo reconhecimento público
daqueles que utilizam de seus préstimos, visto que
age com retidão, em perfeita sintonia com as necessidades
sociais a que se dirige e ao bem comum. O presente Código,
certamente abrirá oportunidades e projeções
diversificadas, resultando em benefícios da sociedade.
Este Código, desta forma, tem duas vertentes, que
não se excluem, mas se completam: a consolidação
e o interesse sobre a proteção daqueles que
utilizam dos serviços prestados pelos profissionais
Biomédicos e a consolidação das normas
de prevenção e práticas de nossos profissionais,
visando unicamente serem fiéis aos princípios
éticos, e no domínio da ciência servindo
com lealdade ao cliente e a sociedade.
Preâmbulo
I O presente Código contém as normas
éticas que devem ser seguidas pelos profissionais
Biomédicos no exercício da profissão,
independentemente da função ou cargo que ocupem.
II As organizações de prestação
de serviços Biomédicos estão ligadas
no que couber às normas deste Código;
III Para o exercício da Biomedicina, é
obrigatória a inscrição no Conselho
Regional;
IV A fim de garantir o acatamento e execução
deste Código, é dever do profissional Biomédico
comunicar ao Conselho Regional de Biomedicina, com discrição,
fundamento e provas, de fatos que tenha conhecimento e que
caracterizem possível infração do presente
Código e das Normas que regulam o exercício
da profissão de Biomédico.
V A fiscalização do cumprimento das
normas estabelecidas neste Código é atribuição
das Comissões de Ética, dos Conselhos Federal
e Regionais de Biomedicina, das autoridades da área
de saúde e dos Biomédicos em geral.
VI Os infratores sujeitar-se-ão às
penas disciplinares previstas em lei vigentes e neste Código.
VII O Biomédico é profissional da saúde
e obrigatoriamente tem que contribuir para a salvaguarda
da saúde pública em geral, e as ações
de educação dirigidas à comunidade.
|
|