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CÓDIGO DE ÉTICA DA PROFISSÃO DE BIOMÉDICO

RESOLUÇÃO Nº. 198, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2011.

Regulamenta o novo Código de Ética do Profissional Biomédico.

O Conselho Federal de Biomedicina – CFBM, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº. 6.684, de 03/09/79, modificada pela Lei nº. 7.017 de 30/08/82, ambas Regulamentadas pelo Decreto nº. 88.439, de 28 de junho de 1983, em consonância com a Lei nº. 6.838, de 29 de outubro de 1980 e Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e suas alterações.

CONSIDERANDO as normas constituídas pela organização dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina, que são órgãos disciplinadores dos profissionais biomédicos;

CONSIDERANDO as condições e procedimentos desempenhados pelos profissionais biomédicos no exercício de suas funções, bem como, na observância dos preceitos éticos e disciplinares;

CONSIDERANDO que os Conselhos são destinados a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e do profissional biomédico, de conseqüência de seu exercício profissional;

CONSIDERANDO que os Conselhos de Biomedicina, tem o múnus público pelo eficiente desempenho ético da Biomedicina, e ainda, o precípuo de zelo e pelo correto conceito dos profissionais que exercem suas atividades de forma legal;

CONSIDERANDO que as normas constituídas no Código de Ética da Biomedicina, são submetidas às regras constitucionais vigentes;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal reunido em sessão plenária de nº. 72 de 03 de abril de 2009, decidiu pela aprovação do Novo Código de Ética do Profissional Biomédico, e, Resolve:

Art. 1º - Aprovar o Código de Ética do Profissional Biomédico, anexo a esta Resolução.
Art. 2º - O Código de Ética anexo nesta Resolução, entra em vigor a partir desta publicação e, revoga-se o Código de Ética do Profissional Biomédico Resolução nº. 002/84 de 16/08/84, e alterações contido na Resolução nº. 34 de 06/08/1991 e Resolução nº. 001 de 25/03/1995, e demais disposições em contrário.

 

DR SILVIO JOSE CECCHI
Presidente do CFBM
DR SERGIO ANTONIO MACHADO
Secretário do CFBM


CÓDIGO DE ÉTICA DA PROFISSÃO DE BIOMÉDICO
 
O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA, institui o Código de Ética, sabendo que o profissional Biomédico, pela sua natureza em cuidar do interesse da saúde humana e animal; norteia seus princípios sempre na busca da verdade real, jamais deixando-se aniquilar por atos que não sejam fiéis ao seu juramento. Assim, todo profissional biomédico representa uma parcela de grandeza especialmente pelo reconhecimento público daqueles que utilizam de seus préstimos, visto que age com retidão, em perfeita sintonia com as necessidades sociais a que se dirige e ao bem comum. O presente Código, certamente abrirá oportunidades e projeções diversificadas, resultando em benefícios da sociedade. Este Código, desta forma, tem duas vertentes, que não se excluem, mas se completam: a consolidação e o interesse sobre a proteção daqueles que utilizam dos serviços prestados pelos profissionais Biomédicos e a consolidação das normas de prevenção e práticas de nossos profissionais, visando unicamente serem fiéis aos princípios éticos, e no domínio da ciência servindo com lealdade ao cliente e a sociedade.

Preâmbulo

I – O presente Código contém as normas éticas que devem ser seguidas pelos profissionais Biomédicos no exercício da profissão, independentemente da função ou cargo que ocupem. 
II – As organizações de prestação de serviços Biomédicos estão ligadas no que couber às normas deste Código; 
III – Para o exercício da Biomedicina, é obrigatória a inscrição no Conselho Regional;
IV – A fim de garantir o acatamento e execução deste Código, é dever do profissional Biomédico comunicar ao Conselho Regional de Biomedicina, com discrição, fundamento e provas, de fatos que tenha conhecimento e que caracterizem possível infração do presente Código e das Normas que regulam o exercício da profissão de Biomédico. 
V – A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição das Comissões de Ética, dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina, das autoridades da área de saúde e dos Biomédicos em geral. 
VI – Os infratores sujeitar-se-ão às penas disciplinares previstas em lei vigentes e neste Código. 
VII – O Biomédico é profissional da saúde e obrigatoriamente tem que contribuir para a salvaguarda da saúde pública em geral, e as ações de educação dirigidas à comunidade. 

CAPÍTULO I - Dos princípios gerais

CAPÍTULO II - Deveres Profissionais do Biomédico

IMPRIMA O CAPÍTULO

CAPÍTULO III - Do Exercício Profissional

IMPRIMA O CAPÍTULO

CAPÍTULO IV - Direitos do Biomédico

IMPRIMA O CAPÍTULO

CAPÍTULO V - Dos Limites para Divulgação da Atividade Biomédica 

IMPRIMA O CAPÍTULO

CAPÍTULO VI - Das relações com os Colegas

IMPRIMA O CAPÍTULO

CAPÍTULO VII - Das relações com a Coletividade

IMPRIMA O CAPÍTULO

CAPÍTULO VIII - Das Relações com o Conselho Federal e os Regionais de Biomedicina

IMPRIMA O CAPÍTULO

CAPÍTULO IX - Das Infrações Disciplinares

IMPRIMA O CAPÍTULO

CAPÍTULO X - Competência do Presidente do Conselho Federal, Regionais e membros de Comissões

IMPRIMA O CAPÍTULO

CAPÍTULO XI - Sanções Éticas e Disciplinares

IMPRIMA O CAPÍTULO

CAPÍTULO  XII - Disposições Finais

IMPRIMA O CAPÍTULO
IMPRIMA O CAPÍTULO
 
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