RESOLUÇÃO N.º 069 DE AGOSTO DE 2001


EMENTA: Aprova o Código de Processo
Ético-Profissional de Biomédico.

O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA, no uso da atribuição que lhe confere a Lei nr 6.684 de 08-09-1979, regulamentada pelo Decreto nr. 88.439, de 28.06.1983,

RESOLVE:
Aprovar o Código de Processo Ético-Profissional para os Conselhos de Biomedicina.

CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO PROFISSIONAL BIOMÉDICO

CAPÍTULO I
DO PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL

Art. 1º - É competente para apreciar e julgar infrações éticas o Conselho Regional de Biomedicina onde o Biomédico estiver inscrito, ao tempo do fato ou de sua ocorrência.

Parágrafo Único - No caso da infração ética ter sido cometida em local onde o Biomédico não possua inscrição, é facultado a Comissão de Ética determinar que a apuração dos fatos sejam realizado no local onde a infração ocorreu.

Art. 2º - O Processo Ético-Profissional, nos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina, reger-se-á por este Código.

Art. 3º - Os atos processuais serão sigilosos e poderão realizar-se em horário noturno.

Art. 4º O Processo disciplinar instaurar-se-á;

Inciso I - "de ofício", por determinação do Conselho de Biomedicina, ao conhecer do fato que tenha característica de infração Ético-Profissional;

Inciso II - mediante denúncia por escrito, devidamente assinada e com firma reconhecida, no qual conste o relato dos fatos e a identificação completa do denunciante; e,

Inciso III - por representação de qualquer autoridade pública.

Parágrafo Único - Nos casos de pequenas infrações e desde que não reincidentes e de conhecimento do Conselho "de ofício", é facultado ao Presidente do Conselho, convocar o infrator para reexaminar a sua atitude, a fim de que se abstenha de tal comportamento, no sentido de evitar o Processo Ético-Profissional.

Art. 5º - O Processo Ético-Profissional terá a forma de autos judiciais, com as peças anexadas por termo, devidamente numeradas e em ordem cronológica, rubricadas pela Secretaria, bem como os despachos, pareceres e decisões exaradas.