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CAPITULO III Art. 18 - O Presidente do Conselho, após o recebimento do processo, devidamente instruído e, com o relatório conclusivo elaborado pela Comissão de Ética, no prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhará o processo para pauta de julgamento em Sessão Extraordinária Especial de Julgamento. Art. 19 - Os interessados serão notificados da data de julgamento com antecedência mínima de quinze (15) dias. Art. 20 - O julgamento disciplinar na Sessão Extraordinária Especial de Julgamento será realizado a portas fechadas, sendo permitido apenas a presença dos interessados e seus procuradores, até a fase da apresentação da sustentação oral, aludida no Art. 22. Art. 21 - Na Sessão Extraordinária Especial de Julgamento, o Presidente do Conselho dará a palavra ao Relator designado para o processo, para que ele apresente o relatório conclusivo da Comissão de Ética. Art. 22 - Após apresentação do relatório conclusivo do Processo Ético-Profissional pelo Relator designado para o processo, o Presidente do Conselho dará a palavra aos interessados ou seus respectivos advogados, pelo tempo improrrogável de 10 (dez) minutos para cada um, para apresentação de sustentação oral, encerrando a permanência dos mesmos na sessão de julgamento. Art. 23 - Após a sustentação oral, os Conselheiros que compõem a Sessão Extraordinária Especial de Julgamento, poderão solicitar esclarecimentos sobre o processo ao Relator do processo, por intermédio do Presidente do Conselho. Art. 24 - Em seguida, serão proferidos os votos, seqüencialmente, pelos Conselheiros Titulares, por ordem alfabética, e no caso de empate, caberá ao Presidente do Conselho o voto de Minerva. Art. 25 - Proferidos os votos, o Presidente do Conselho anunciará o resultado do julgamento. Parágrafo Único - A decisão da Sessão Extraordinária Especial de Julgamento constará em Ata, que será consubstanciada em Acórdão, devidamente fundamentado, consignando a pena a ser aplicada. Art. 26 - As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Federal e Regionais são as previstas no art. 25 da Lei nr. 6.684, de 03 de setembro de 1979 e artigo 34 do Decreto nr. 88.439 de 28 de junho de 1983. Art. 27 - Os interessados serão notificados da decisão, através do acórdão, nos termos do que dispõe o art. 37. |