CAPITULO IV - DA EXECUÇÃO

Art. 35 - A execução da decisão transitada em julgado, será promovida pelo Conselho Regional de Biomedicina de Origem.

Art. 36 - As execuções das penalidades impostas pelos Conselhos Regionais e Federal de Biomedicina serão processadas na forma estabelecida pelas respectivas decisões, em consonância com o que estabelece o art. 25 da Lei nr. 6.684, de 03 de setembro de 1979 e artigo 34 do Decreto nr. 88.439 de 28 de junho de 1983.

Parágrafo Único - Em caso de pena de suspensão do exercício profissional ou cancelamento do registro profissional, será dada ciência da decisão às autoridades interessadas e apreendida a carteira profissional de Biomédico infrator, publicada a decisão no diário oficial, em jornal de grande circulação do local onde o Biomédico infrator exercia as suas funções e nas revistas dos Conselhos Federal e Regional.