CAPITULO IX
DA REABILITAÇÃO

Art. 51 - Decorrido cinco (05) anos após o cumprimento da pena e sem que tenha sofrido qualquer outra penalidade Ético-Profissional, poderá o Biomédico infrator requerer sua reabilitação ao Conselho Regional de Biomedicina onde teve sua condenação, com a retirada de seu prontuário dos apontamentos referentes a condenação anteriores.

Parágrafo Primeiro - Excluir-se da concessão do beneficio do caput deste artigo o Biomédico punido com a pena da cassação do exercício profissional.

Parágrafo Segundo - Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende, também, da correspondente reabilitação criminal.