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LEI Nº 7.017,
DE 30 DE AGOSTO DE 1982
Dispõe sobre o desmembramento
dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e de Biologia.
O Presidente da Republica,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º - Os Conselhos
Federal e Regionais de Biomedicina e de Biologia , criados pela Lei nº
6.684, de 3 de setembro de 1979, ficam desmembrados em Conselho Federal
e Regionais de Biomedicina e Conselhos Federal e Regionais de Biologia,
passando a constituir entidades autárquicas autônomas.
Art. 2º - Aplicam-se a cada um dos Conselhos Federais e respectivos
Conselhos Regionais desmembrados por esta Lei as normas previstas no Capitulo
III da Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, que não contrariem
o caráter de autonomia dessas autarquias.
Art. 3º - O Poder Executivo, ouvido o Ministério do Trabalho,
regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se às disposições em contrário.
Brasília, 30 de agosto de 1982; 161º da Independência
a 94º da Republica.
JOAO FIGUEIREDO Murillo Macedo
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