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LEI Nº 7.017, DE 30 DE AGOSTO DE 1982

Dispõe sobre o desmembramento dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e de Biologia.

O Presidente da Republica,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte:

LEI

Art. 1º - Os Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e de Biologia , criados pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, ficam desmembrados em Conselho Federal e Regionais de Biomedicina e Conselhos Federal e Regionais de Biologia, passando a constituir entidades autárquicas autônomas.

Art. 2º - Aplicam-se a cada um dos Conselhos Federais e respectivos Conselhos Regionais desmembrados por esta Lei as normas previstas no Capitulo III da Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, que não contrariem o caráter de autonomia dessas autarquias.

Art. 3º - O Poder Executivo, ouvido o Ministério do Trabalho, regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se às disposições em contrário.

Brasília, 30 de agosto de 1982; 161º da Independência a 94º da Republica.

JOAO FIGUEIREDO Murillo Macedo