LEI Nº 6.686, DE 11 DE SETEMBRO DE 1979
Dispõe sobre o exercício da análise clínico-laboratorial

O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono o seguinte:

LEI

Art. 1º - Os atuais portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, e os que venham a concluir o mesmo curso até julho de 1983 poderão realizar análises clínico - laboratoriais, assinando os respectivos laudos, desde que comprovem a realização de disciplinas indispensáveis ao exercício desta atividade.

Art. 2º - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, fica igualmente assegurada, se necessária à complementação curricular, a matricula dos abrangidos por esta Lei em qualquer curso independentemente de vaga.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrária.

Brasília, em 11 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República