LEI Nº 7.135 DE 26 DE OUTUBRO DE 1983

Altera a redação da Lei n° 6.686, de 11 de setembro de 1979, que dispõe sobre o exercício da análise clínico-laboratorial, a determina outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte:

LEI

Art. 1º - Os artigos 1º e 2º da Lei nº 6.686, de 11 de setembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º - Os atuais portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médicas bem como os diplomados que ingressarem nesse curso em vestibular realizado até julho de 1983 poderão realizar análises clínico-laboratoriais, assinando os respectivos laudos, desde que comprovem ter cursado as disciplinas indispensáveis ao exercício dessas atividades.

Art. 2º - Para efeito do disposto no artigo anterior, fica igualmente assegurada, se necessária a complementação curricular, a matrícula dos abrangidos por esta Lei nos cursos de Farmácia-Bioquímica, independentemente de vaga.

Art. 2º - É vedado o exercício de análises clínico-laboratoriais aos diplomados em Ciências Biológicas modalidade médica, que tenham ingressado nesse Curso apos julho de 1983.

Art. 3º - (Vetado).

Art. 4º - Os cursos de Ciências Biológicas, ao efetuarem as inscrições para vestibulares destinados a modalidade médica, divulgarão no edital a finalidade dos citados cursos e recolherão dos inscritos declaração de conhecimento desta destinação.

Art. 5º - Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de outubro de 1983; 162º da Independência a 95º da República.

João Figueiredo Murillo Macedo                                                             Sérgio Mario Pasquali