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LEI Nº 7.135 DE 26 DE OUTUBRO DE 1983 Altera a redação da Lei n° 6.686, de 11 de setembro de 1979, que dispõe sobre o exercício da análise clínico-laboratorial, a determina outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
LEI Art. 1º - Os artigos 1º e 2º da Lei nº 6.686, de 11 de setembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - Os atuais portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médicas bem como os diplomados que ingressarem nesse curso em vestibular realizado até julho de 1983 poderão realizar análises clínico-laboratoriais, assinando os respectivos laudos, desde que comprovem ter cursado as disciplinas indispensáveis ao exercício dessas atividades. Art. 2º - Para efeito do disposto no artigo anterior, fica igualmente assegurada, se necessária a complementação curricular, a matrícula dos abrangidos por esta Lei nos cursos de Farmácia-Bioquímica, independentemente de vaga. Art. 2º - É vedado o exercício de análises clínico-laboratoriais aos diplomados em Ciências Biológicas modalidade médica, que tenham ingressado nesse Curso apos julho de 1983. Art. 3º - (Vetado). Art. 4º - Os cursos de Ciências Biológicas, ao efetuarem as inscrições para vestibulares destinados a modalidade médica, divulgarão no edital a finalidade dos citados cursos e recolherão dos inscritos declaração de conhecimento desta destinação. Art. 5º - Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 26 de outubro de 1983; 162º da Independência a 95º da República. João Figueiredo Murillo Macedo Sérgio Mario Pasquali |