REPRESENTAÇÃO Nº 1.256 - DF
(Tribunal Pleno)

Relator: O Sr. Ministro Oscar Corrêa

Representante: Procurador Geral da República

Representados: Presidente da República e Congresso Nacional.

Representação - Portadores do diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica.

Não é possível restringir-Ihes o exercício da atividade análise clínico-laboratorial enquanto o currículo da especialidade contiver as disciplinas que o autorizam.

Inconstitucionalidade da expressão "atuais" das expressões "bem como os diplomados que ingressarem nesse curso em vestibular realizado até julho de 1983", contidas no art. 1º da Lei nº 6.686, de 11 de setembro de 1979, na redação que lhe deu o art. 1º da Lei nº 7.135, de 26 de outubro de 1983; e inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 7.135, de 26 de outubro de 1983.

Representação procedente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em julgar procedente a Representação e declarar a inconstitucionalidade:

I. da expressão atuais e das expressões "bem como os diplomados que ingressarem nesse curso em vestibular realizado até julho de 1983", todas contidas no artigo 1º da Lei nº 6.686 de 11 de setembro de 1979, na redação que lhe deu o artigo 1º da Lei nº 7.135, de 26 de outubro de 1983;
II. do artigo 22 da Lei n2 7.135 de 26 de outubro de 1983.

Brasília, 20 de novembro de 1985 - Moreira Alves, Presidente - Oscar Corrêa, Relator.