CONSELHO
FEDERAL DE BIOMEDICINA
Resolução Nº 78, DE 29 DE ABRIL DE 2002.
Dispõe sobre o Ato
Profissional Biomédico, fixa o campo de atividade do Biomédico
e cria normas de Responsabilidade Técnica.
O Conselho Federal de Biomedicina - CFBM, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso V do art. 10, da Lei n.º 6.684/79 e o
inciso VI do art. 12, do Decreto n.º 88.439/83,
CONSIDERANDO, que através
da Resolução n.º 287, de 08 de outubro de 1998, do
Conselho Nacional de Saúde, o Biomédico foi oficialmente
reconhecido como profissional da área de saúde;
CONSIDERANDO, os avanços
tecnológicos na área de saúde, bem como da existência
de várias profissões regulamentada na referida área;
CONSIDERANDO, a necessidade
de fixar o campo das atividades que o Biomédico possuí
legitimidade para atuar;
CONSIDERANDO, a necessidade
de normatizar a Responsabilidade Técnica dos Biomédicos
em estabelecimentos inerentes às suas atividades;
CONSIDERANDO, a efetiva necessidade
de dar a devida interpretação jurídica à
Lei n.º 6.684/79 e Decreto n.º 88.439/83, mantendo-se atualizada
sua regulamentação, resolve:
CAPÍTULO I - DO
ATO PROFISSIONAL DO BIOMÉDICO
Art. 1º - Definir o Ato
Profissional do Biomédico, como todo procedimento técnico-
profissional praticado por Biomédico, na área em que esteja
legalmente habilitado/capacitado, a saber.
§ 1º - Atividades que envolvam procedimentos de apoio diagnóstico.
§ 2º - Atividades de coordenação, direção,
chefia, perícia, auditoria, supervisão e ensino.
§ 3º - Atividades de pesquisa e investigação.
CAPÍTULO II -
DO CAMPO DE ATUAÇÃO DAS ATIVIDADES DO BIOMÉDICO
Art. 1º - Fixar o campo
de atuação das atividades do Biomédico.
§ 1º - O Biomédico, poderá, desde que comprovado
a realização de Estágio com duração
igual ou superior a 500 (quinhentas) horas, em instituições
oficiais ou particulares, reconhecidas pelo órgão competente
do Ministério da Educação ou em laboratório
conveniado com Instituições de nível superior ou
cursos de especialização ou pós-graduação,
reconhecidos pelo MEC, possuir as seguintes Habilitações:
1-Patologia Clínica (Análises Clínicas)
2- Biofísica
3- Parasitologia
4- Microbiologia
5- Imunologia
6- Hematologia
7- Bioquímica
8- Banco de Sangue
9- Virologia
10- Fisiologia
11-Fisiologia Geral
12- Fisiologia Humana
13- Saúde Pública
14- Radiologia
15- Imaginologia (excluindo interpretação)
16- Análises Bromatológicas
17- Microbiologia de Alimentos
18- Histologia Humana
19- Patologia
20- Citologia Oncológica
21- Análise Ambiental
22- Acupuntura
23- Genética
24- Embriologia
25- Reprodução Humana
26- Biologia Molecular.
§ 2º - O Exercício
da Profissão de Biomédico é privativo aos portadores
de diploma:
I - Devidamente registrado, de bacharel em curso oficialmente reconhecido
de Ciências Biológicas - Modalidade Médica;
II - Emitido por Instituição Estrangeira de Ensino Superior,
devidamente revalidado e registrado como equivalente ao Diploma mencionado
no inciso anterior.
Art. 2º - No exercício
de suas atividades, legalmente habilitados na forma da legislação
específica, o Biomédico poderá atuar:
§ 1º - Análises Clínicas e Banco de Sangue.
I - O profissional biomédico com habilitação em
Análises Clínicas e Banco de Sangue tem competência
legal para assumir e executar o processamento de sangue, suas sorologias
e exames pré-tranfussionais e é capacitado legalmente
para assumir chefias técnicas, assessorias e direção
destas atividades;
II - O Biomédico tem competência legal para assumir o assessoramento
e executar atividades relacionadas ao processamento semi-industrial
e industrial do sangue, hemoderivados e correlatos, estando capacitado
para assumir chefias técnicas e assessorias destas atividades.
§ 2º - Análise ambiental.
I - Realizar análises físico-química e micro-biológica
para o saneamento do meio ambiente;
§ 3º - Indústrias
I - Indústrias químicas e biológicas
a)soro, vacinas, reagentes, etc.
§ 4º - Comércio
I - Assumir a Responsabilidade Técnica para as empresas que comercializam,
importam e exportam produtos (excluídos os farmacêuticos),
para laboratório de análises clínicas, tais como:
a)Produtos que possibilitam os diagnósticos;
b)Produtos químicos;
c)Reagentes;
d)Bacteriológicos;
e)Instrumentos científicos.
§ 5º - Citologia Oncológica (citologia esfoliativa)
§ 6º - Análise bromatológicas.
a)Realizar análise para aferição de alimentos.
Art. 3º - Para o reconhecimento
das habilitações acimas elencadas, além da comprovação
em currículo, deverá o profissional comprovar a realização
de estágio mínimo, com duração igual ou
superior a 500 (quinhentas) horas, em instituições oficiais,
ou particulares, reconhecidas pelo Órgão competente do
Ministério da Educação ou em Laboratórios
conveniados com Instituições de nível superior,
ou especialização ou curso de Pós-Graduação,
reconhecido pelo MEC.
Art. 4º - Caracteriza-se
como atividade profissional do biomédico, em relação
ao magistério:
§ 1º - Em relação ao ensino Superior:
a)O profissional que exerça o magistério tendo como campo
de matérias específicas ou não, constante do currículo
próprio do Curso de Ciências Biológicas - Modalidade
Médica:
b)Nas matérias não específicas do Curso de Ciências
Biológicas - Modalidade Médica, para as quais o profissional
esteja habilitado obedecida a legislação de ensino;
§ 2º - Nos cursos
profissionalizantes a nível de 1º e 2º Graus, das disciplinas
constantes do currículo de Biomedicina, obedecida a legislação
de ensino.
Art. 5º - É atribuído
ao profissional biomédico à realização de
exames que utilizem como técnica a reação em cadeia
da polimerase (PCR), podendo para tanto assumir a Responsabilidade Técnica
e firmar os respectivos laudos.
§ 1º - Para realização de exames de DNA, o Biomédico
deverá;
a)Possuir curso de especialização em uma das seguintes
áreas: Biologia Molecular, Patologia Clínica, Reprodução
Humana, Genética, devidamente autorizados pelo MEC.
§ 2º - Os Biomédicos com habilitação
em Patologia (Análises Clínicas) e em Biologia Molecular
são aptos e autorizados a atuar na área de Biologia Molecular,
a saber: coleta, análise, interpretação, emissão
e assinatura de laudos e de pareceres técnicos, inclusive a investigação
de paternidade por DNA.
§ 3º - É atribuição do profissional biomédico,
além das outras atividades estabelecidas, a realização
de exames de Biologia Molecular, Citogenética Humana e Genética
Humana Molecular (DNA), podendo para tanto realizar as análises,
assumir a responsabilidade técnica, firmar os respectivos laudos
e transmitir os resultados dos exames laboratoriais a outros profissionais,
como consultor, ou diretamente aos pacientes, como aconselhador genético.
a)Para efeito de habilitação os Conselhos Regionais deverão
respeitar o disposto no Art. 17, VII do Decreto Federal 88.439/83, sendo
necessária à especialização do interessado
na área específica, através da apresentação
do certificado de conclusão de curso de pós-graduação
em Biologia Molecular, Genética Médica ou Humana, ou de
Título de Especialista em Biologia Molecular, Citogenética
Humana-Molecular, obtido em exame realizado por entidade de reconhecida
idoneidade científica, que serão submetidos à apreciação
de Comissão designada pelo próprio Regional.
Art. 6º - Normatiza-se
o artigo 4º, inciso III do Decreto nº 88.439/83, no tocante
aos biomédicos que atuarem, sob supervisão médica,
em serviços de radiodiagnóstico e radioterapia, pela presente
resolução.
§ 1º - Considera-se como atividades em Radiodiagnóstico,
os profissionais que atuarem, sob supervisão médica, na
operação de equipamentos e sistemas médicos de
diagnóstico por imagem, nas seguintes modalidades:
I - Tomografia Computadorizada;
II - Ressonância Magnética;
III-Ultra-sonografia;
IV - Radiologia Vascular e Intervencionista;
V - Radiologia Pediátrica;
VI - Mamografia;
VII - Densitometria Óssea;
VIII - Neuroradiologia;
IX - Medicina Nuclear;
X - Outras modalidades que possam complementar esta área de atuação.
§ 2º - Poderão
exercer as atividades descritas acima, os profissionais legalmente habilitados
em Radiologia,
Imagenologia, Biofísica e/ou Instrumentação Médica.
§ 3º - Considera-se como atividade em Radioterapia, os profissionais
que atuarem, sob supervisão médica, na operação
de equipamentos de diferentes fontes de energia, para tratamentos que
utilizam radiações ionizantes..
Art. 7º - Os Biomédicos,
poderão realizar toda e qualquer coleta de amostras biológicas
para realização dos mais diversos exames, como também
supervisionar os respectivos setores de coleta de material biológicos
de qualquer estabelecimento que isso se destine.
Art. 8º - No exercício
de suas atividades profissionais, o biomédico poderá aplicar
completamente os princípios, métodos e técnicas
de acupuntura.
I - A atividade de acupuntura esta regida pela Resolução
n.º 02/95 - sub judice.
Art. 9º - O profissional
biomédico poderá assumir Responsabilidade Técnica:
I - Nas operações do sistema de tratamento d'água,
incluindo seu controle e manutenção nos serviços
de hemodiálise e afins;
II - Na dosagem de metais pesados e drogas de abuso;
III - Na reprodução humana assistida.
Art. 10º - Para exercício
de quaisquer atividades acima referida, é indispensável
a apresentação da documentação exigida em
cada atividade ou habilitação para anotação
na Carteira Profissional pelo CRBM de sua jurisdição,
bem como a apresentação de fotocópias autenticadas
de todos os documentos para constar no dossiê do Profissional
no Conselho Regional.
§ 1º - O exercício de tais atividades sem a devida
regulamentação acima citada, ou seja no CRBM de sua jurisdição
caracteriza exercício ilegal da profissão sendo crime
previsto na Legislação Penal.
CAPÍTULO III -
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA DO BIOMÉDICO
Art. 11º - Para o exercício
das atividades técnicas pertinentes a Biomedicina pelas pessoas
jurídicas, a Responsabilidade Técnica será de competência
do Biomédico; devendo o estabelecimento estar devidamente inscrito
no CRBM da sua jurisdição, e preencher o Termo de Responsabilidade
Técnica que ficará arquivado no CRBM. (modelo anexo)
Art. 12º - O Certificado
de Responsabilidade Técnica do Biomédico pelo estabelecimento
emitido pelo CRBM, deverá ser afixado em local visível,
ao público. (modelo anexo)
Art. 13º - O Biomédico
que exerça a Responsabilidade Técnica é o principal
responsável pelo funcionamento do estabelecimento e terá
obrigatoriamente sob sua supervisão a coordenação
de todos os serviços técnicos do estabelecimento que a
eles ficam subordinados hierarquicamente.
Art. 14º - Ao profissional
Biomédico será permitida assumir a Responsabilidade Técnica,
em no máximo (02) dois estabelecimentos ou instituições,
mesmo quando tratar de filiais e subsidiárias.
Parágrafo Único: O número máximo fixado,
restringe-se a um mesmo município ou municípios limítrofes.
Art. 15º - O profissional
que deixar de ser Responsável Técnico por pessoa jurídica,
é obrigado a comunicar ao CRBM de sua jurisdição
no máximo até (15) quinze dias, por escrito sob pena de
sanções da Lei.
Art. 16º - A extinção
da Responsabilidade Técnica do profissional Biomédico,
ocorrerá:
I - For requerido por escrito pelo profissional ou pela pessoa jurídica,
ao CRBM a extinção ou substituição da responsabilidade
técnica;
II - For o profissional suspenso do exercício da profissão;
III - Mudar o profissional de residência para local que, a juízo
do CRBM, torne impraticável o exercício dessa função;
IV - Quando ocorrer, por motivo justificado, o impedimento do profissional
por prazo superior a 30 (trinta) dias;
V - Deixar o profissional de recolher ao CRBM de sua jurisdição
a respectiva anuidade;
VI - Quando houver rescisão do contrato.
Art. 17º - Fica o Biomédico
responsável a comunicar ao CRBM em que é inscrito, mudança
de seu endereço, por escrito, sob as penas da Lei.
Art. 18º - Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
Resoluções nºs 01/86, 02/86, 04/86, 34/91, 045/92,
02/94, 01/95, 04/95, 02/96, 06/96, 14/96, 43/99, 44/99, 47/00, 48/00,
e demais disposições em contrário.
SILVIO JOSE CECCHI RICARDO
CECILIO
Presidente do Conselho Secretário-Geral