ATO RESOLUÇÃO Nº 135,
DE 03 DE ABRIL DE 2007

Dispõe sobre a atribuição do Profissional Biomédico na área de perfusão e toxicologia.

O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA- CFBM, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 10, da lei nº 6.684/79 de 03 de setembro de 1979, com a modificação contida na lei nº 7.017 de 30 de Agosto de 1982 e, o disposto no inciso III, do artigo 12, do Decreto nº 88.439 de 28 de junho de 1983,

CONSIDERANDO, a necessidade de definir as atribuições do Biomédico na área de perfusão e toxicologia;

CONSIDERANDO, que o desempenho inerente a perfusão e toxicologia, também é atribuição do profissional Biomédico, detentor de graduação cujas disciplinas obrigatórias em toxicologia esteja inserido em sua grade curricular;

CONSIDERANDO, que na formação da grade curricular o profissional biomédico concluiu disciplinas relativas a Diagnóstico Laboratorial de intoxicações humanas e animais;

CONSIDERANDO ainda, a finalidade precípua outorgada ao profissional Biomédico a garantia para realizar estudos e/ ou exames em cromatografia de camada delgada, cromatografia líquida, cromatografia de fase gasosa, cromatografia de alta pressão e sintomatologia; sendo esta atividade também concedida a aqueles que tenham concluído especialização, pós graduação e/ ou doutorado, nas matérias em referência;

CONSIDERANDO, obrigatório constar na grade curricular do profissional Biomédico, o curso das matérias atinentes aos processos de qualidade exigidos pelo INMETRO e ANVISA (BPL, GLP, NBr 17025), dos protocolos OECD, NIN, FDA, EMEA, de bioterísmo, da Legislação Nacional, referente a ANVISA, MS, MA E MMMA - IBAMA, Agrotóxicos, Cosméticos, Químicos em Geral, Fitoterápicos e/ ou Fármacos, da Toxicologia Geral, Farmacologia, Resolve:

Art. 1º - São atribuições dos Profissionais Biomédicos, a elaboração de plano, gerenciamento e atividades relativas a área de toxicologia, desde que comprove domínio referente a pelo menos duas disciplinas, conforme retro mencionado.

Art. 2º - O exercício da atividade profissional para o exercício de perfusão e toxicologia; requer, em parte, submissão às normas estabelecidas PELA RDC 306, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2004 DA ANVISA, POIS ESTA VISA A PRESERVAÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA.

Art. 3º - Esta resolução, entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Dr. Silvio José Cecchi                                                            Dr. Paulo José Cunha Miranda
Presidente do CFBM                                                             Secretário-geral do CFBM