CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA
RESOLUÇÃO Nº 83, DE 29 DE ABRIL DE 2002
Altera artigos das Resoluções
nº 76, de 30 de novembro de 2001, e nº 78, de 29 de abril
de 2002.
O Conselho Federal de Biomedicina - CFBM, no uso das atribuições
que lhe confere a Lei nº 6.684/79, regulamentada pelo Decreto nº
88.439/83, resolve:
Art. 1º - Alterar a resolução
CFBM nº 76 de 30 de novembro de 2001, no artigo 2ª, onde se
lê "sede" leia-se "jurisdição".
Art. 2º - Alterar a Resolução
CFBM nº 78 de 29 de abril de 2002, nos seguintes artigos:
§ 1º - No artigo 1º § 1º, alterar a habilitação
20- onde se lê "Citologia Oncológica" leia-se
"citologia Oncótica", e acrescentar as habilitações
em: 27- Farmacologia/ 28- Psicobiologia/ 29- Informática de Saúde.
§ 2º - No artigo 2º § 1º, alterar o "e"
para "ou" ficando: "Análises Clínicas ou
Banco de Sangue".
§ 3º - No artigo 2º § 4º alínea "d",
onde se lê: "Bacteriológicos" leia-se "Insumos
ou reagentes bacteriológicos".
§ 4º- No artigo 2º § 5º, onde se lê "Citologia
Oncológica (citologia esfoliativa)" leia-se "Citologia
Oncótica (citologia esfoliativa)".
§ 5º - No artigo 2º § 6º, onde se lê
"análise" leia-se "análises".
§ 6º - No artigo 3º, exclui a palavra "ou especialização"
do seu texto.
§ 7º - No artigo 5º § 2º, onde se lê
"e" leia-se "ou" no texto: "Patologia (Análises
Clínicas) ou em Biologia Molecular".
§ 8º - No artigo 6º § 2º, exclui-se "e/ou
Instrumentação Médica".
§ 9º - No artigo 7º, acrescentar: Parágrafo Único:
Excetuam-se as biópsias, coleta de líquido, céfalo-raquidiano
(liquor) e punção para obtenção de líquidos
cavitários, em qualquer situação.
§ 10º - No artigo 16º item VI, acrescenta-se após
contrato - "de trabalho entre a empresa e o profissional".
§ 11º - O Artigo 18º passa a ter a seguinte redação
"O Biomédico que for diplomado ou matriculado até
31/12/1983, terá direito à Análises Clínicas,
desde que comprove através de seu histórico escolar as
matérias/disciplinas relativas área e 5 (cinco) anos de
exercício profissional".
§ 12º - Acrescenta-se o art. 19º:
"Art. 19º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
continuando em vigor as Resoluções nºs 34/91, 01/95
e 043/99, revogando as Resoluções nºs. 04/86, 036/91,
045/92, 02/94, 04/95, 02/96, 06/96, 014/96, 044/99, 047/00, 048/00 e
demais disposições em contrário".
SILVIO JOSÉ CECCHI RICARDO
CECILIO
Presidente do Conselho
Secretário-Geral