RESOLUÇÃO Nº 141, DE 13 DE ABRIL DE 2007

Dispõe sobre a Residência Biomédica:

O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA- CFBM, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 10, da lei nº 6.684/79 de 03 de setembro de 1979, com a modificação contida na lei nº 7.017 de 30 de Agosto de 1982 e, o disposto no inciso III, do artigo 12, do Decreto nº 88.439 de 28 de junho de 1983,

CONSIDERANDO, que o profissional Biomédico, após o término do curso, poderá adquirir qualquer habilitação, dentre as existentes na categoria, através da Residência Biomédica para fins de registro nos Conselhos Regionais de Biomedicina;

CONSIDERANDO, que a Residência Biomédica só é outorgada ao profissional Biomédico, após ter concluído o curso de Biomedicina em Instituições de Ensino Superior devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC;

CONSIDERANDO, que a Residência Biomédica, tem como finalidade precípua incorporar novos conhecimentos científicos, em busca da manutenção do melhor exercício da Biomedicina, bem como, suas especialidades e áreas de atuação;

CONSIDERANDO, que o título de Residência Biomédica, em questão, não implica ofensa aos termos da lei nº 11.129, de 30.06.2005, visto que esta institui a residência em Área Profissional da Saúde, definida como modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu e, também, encontrando-se disposta pela Portaria nº 45, de 12.01.2007, inclusive, definindo a Residência Multiprofissional em Saúde, Resolve:

Art. 1º - Criar a Residência Biomédica.
Art. 2º - Criar o Cadastro Nacional de Atualização da Residência Biomédica nos Conselhos Regionais de Biomedicina com a finalidade precípua de estabelecer os Registros dos Certificados de novas habilitações e Atualização Profissional previstos nesta Resolução.
Art. 3º - Os certificados serão emitidos pelas IES, devendo conter além da carga horária mínima de 500 (quinhentas) horas, a área desenvolvida e a qualificação do concluinte.
Art. 4º - Deverá ser emitido um certificado para cada área especifica.
Art. 5º - O exercício da atividade profissional ora regulada, requer submissão aos termos contidos nesta Resolução.
Art. 6º - Esta Resolução, entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Dr. Silvio José Cecchi                                                            Dr. Paulo José Cunha Miranda
Presidente do CFBM                                                             Secretário-geral do CFBM