RESOLUÇÃO
Nº 141, DE 13 DE ABRIL DE 2007
Dispõe sobre a Residência
Biomédica:
O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA-
CFBM, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso
II do artigo 10, da lei nº 6.684/79 de 03 de setembro de 1979,
com a modificação contida na lei nº 7.017 de 30 de
Agosto de 1982 e, o disposto no inciso III, do artigo 12, do Decreto
nº 88.439 de 28 de junho de 1983,
CONSIDERANDO, que o profissional Biomédico, após o término
do curso, poderá adquirir qualquer habilitação,
dentre as existentes na categoria, através da Residência
Biomédica para fins de registro nos Conselhos Regionais de Biomedicina;
CONSIDERANDO, que a Residência Biomédica só é
outorgada ao profissional Biomédico, após ter concluído
o curso de Biomedicina em Instituições de Ensino Superior
devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação
- MEC;
CONSIDERANDO, que a Residência Biomédica, tem como finalidade
precípua incorporar novos conhecimentos científicos, em
busca da manutenção do melhor exercício da Biomedicina,
bem como, suas especialidades e áreas de atuação;
CONSIDERANDO, que o título de Residência Biomédica,
em questão, não implica ofensa aos termos da lei nº
11.129, de 30.06.2005, visto que esta institui a residência em
Área Profissional da Saúde, definida como modalidade de
ensino de pós-graduação lato sensu e, também,
encontrando-se disposta pela Portaria nº 45, de 12.01.2007, inclusive,
definindo a Residência Multiprofissional em Saúde, Resolve:
Art. 1º - Criar a Residência Biomédica.
Art. 2º - Criar o Cadastro Nacional de Atualização
da Residência Biomédica nos Conselhos Regionais de Biomedicina
com a finalidade precípua de estabelecer os Registros dos Certificados
de novas habilitações e Atualização Profissional
previstos nesta Resolução.
Art. 3º - Os certificados serão emitidos pelas IES, devendo
conter além da carga horária mínima de 500 (quinhentas)
horas, a área desenvolvida e a qualificação do
concluinte.
Art. 4º - Deverá ser emitido um certificado para cada área
especifica.
Art. 5º - O exercício da atividade profissional ora regulada,
requer submissão aos termos contidos nesta Resolução.
Art. 6º - Esta Resolução, entrará em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.