CONSELHO FEDERAL DE
BIOMEDICINA
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 01 DE JULHO DE 1987.
O Presidente do Conselho
Federal de Biomedicina, no uso de suas atribuições legais
e regulamentares,
CONSIDERANDO a necessidade
de fixação de critérios rígidos para a
imposição de penalidades;
CONSIDERANDO a conveniência
de se evitar aplicação de penalidades diversas para
uma mesma infração;
CONSIDERANDO ser indispensável
à definição de faltas leves, graves e gravíssimas,
RESOLVE:
Art. 1º - A pena de
multa, a que se refere à Resolução CFBM 03/86,
consiste no pagamento dos seguintes valores:
I. nas infrações
leves, de 1 MVR a 6 MVR;
II. nas infrações graves, de 7 MVR a 12 MVR;
III. nas infrações gravíssimas, de 13 MVR a 20
MVR.
Art. 2º - São
consideradas infrações leves:
I. Opor-se a exibição
de documentos solicitados pela fiscalizarão do CFBM;
II. Impedir, por qualquer meio, a realização de fiscalização
do CFBM;
III. Manter firma de Laboratório Clínico, sem a necessária
inscrição no CFBM;
IV. Fazer propaganda, contrariando a legislação vigente
e o código de Ética Profissional.
PENA: Advertência,
repreensão e/ou multa.
Art. 3º - São
consideradas infrações graves:
I. Elaborar laudos em desacordo
com as prescrições Biomédicas ou determinação
expressa em lei e normas regulamentares;
II. Deixar de pagar as anuidades devidas ao CFBM, dentro das épocas
próprias;
III. Não estar em dia com suas obrigações junto
ao CFBM, ao momento de fiscalização;
IV. Criticar em público colega Biomédico, por razões
de ordem profissional;
V. Aceitar remuneração inferior reivindicada por outros
colegas ou por Associação, sem prévio consentimento
deles ou autorização do órgão de fiscalização
profissional;
VI. Anunciar preços de serviços, modalidade de pagamentos
e outras formas de comercialização que signifiquem competição
desleal;
VII. Anunciar mais de uma especialidade;
VIII. Angariar clientela mediante propaganda não permitida pelo
órgão de fiscalização profissional.
PENA: Advertência,
repreensão, multa e/ou suspensão do exercício
profissional.
Art. 4º - São
infrações gravíssimas:
I. Construir, instalar ou
fazer funcionar laboratórios, sem registro, licença e
autorização dos órgãos sanitários
competentes ou contrariando as normas legais em vigor;
II. Instalar em laboratórios de análises clínicas,
e de pesquisas clínicas e substâncias radioativas ou radiações
ionizantes e outras, sem licença da autoridade administrativa
ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.
III. Retirar sangue, contrariando normas legais, e regulamentares;
IV. Exportar sangue e seus derivados ou utilizá-lo contrariando
as disposições legais e regulamentares em vigor;
V. Exercer a profissão e ocupação relacionadas
com a Biomedicina, sem a necessária habilitação
legal;
VI. Cometer o exercício de encargos com a Biomedicina a pessoas
sem a respectiva inscrição no CFBM;
VII. Transgredir preceito do Código de Ética Profissional,
desde que outra penalidade não tenha sido fixada nesta Resolução;
VIII. Exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou
facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não
inscritos no CFBM ou impedidos;
IX. Descumprir atos emanados do CFBM, visando a aplicação
dos dispositivos legais vigentes;
X. Manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos
na legislação em vigor;
XI. Valer-se de agenciador, mediante participação nos
honorários a receber;
XII. Violar, sem justa causa, o sigilo profissional;
XIII. Prestar concurso a clientes ou a terceiros para a realização
de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
XIV. Faltar a qualquer dever profissional;
PENA: Advertência,
repreensão, multa, suspensão do exercício profissional
e/ou cancelamento do registro profissional no CFBM.
Art. 5º - Nos termos
do art. 72, do parágrafo único, da Resolução
03/86, do CFBM, a reincidência específica torna o infrator
passível de enquadramento em penalidade máxima e a caracterização
da infração como gravíssima.
Art. 6º - Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
JOAO EDSON SABBAG
Presidente
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