CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA
RESOLUÇÃO Nº 169, DE 16 DE JANEIRO DE 2009.

Disciplina o registro de habilitações profissionais em carteira, pelos Conselhos Regionais de Biomedicina.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.684/79, de 03 de setembro de 1979, com a modificação contida na Lei nº 7.017 de 30 de agosto de 1982, regulamentada pelo Decreto nº 88.439/83, de 28 de junho de 1983 e, inciso XII, artigo 12 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CFBM nº 053, de 17/11/2000,

CONSIDERANDO que é atribuição legal do Conselho Federal de Biomedicina regulamentar as habilitações da categoria biomédica e disciplinar o registro dessas habilitações pelos Conselhos Regionais de Biomedicina, e,

CONSIDERANDO que existem várias maneiras de obtenção dessas habilitações, RESOLVE, "ad referendum" do Plenário,

Art. 1º - Somente serão registradas em carteira, pelos Conselhos Regionais de Biomedicina, as habilitações obtidas:

a) na graduação, respeitando o estágio supervisionado mínimo de 500 (quinhentas) horas;
b) na pós - graduação (Lato ou Stricto Sensu), de acordo com a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e determinações e normas da CAPES - MEC;
c) com o Título de Especialista, obtido através da ABBM - Associação Brasileira de Biomedicina, e,
d) através do Certificado de Residência Biomédica, ofertada por IES (Instituição de Ensino Superior) devidamente reconhecida pelo MEC.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

DR SILVIO JOSÉ CECCHI
DR SÉRGIO ANTONIO MACHADO
PRESIDENTE DO CFBM
SECRETÁRIO GERAL