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CONSELHO FEDERAL
DE BIOMEDICINA
RESOLUÇÃO Nº 169, DE 16 DE JANEIRO DE 2009.
Disciplina o registro
de habilitações profissionais em carteira, pelos Conselhos
Regionais de Biomedicina.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE
BIOMEDICINA - CFBM, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela Lei nº 6.684/79, de 03 de setembro
de 1979, com a modificação contida na Lei nº
7.017 de 30 de agosto de 1982, regulamentada pelo Decreto nº
88.439/83, de 28 de junho de 1983 e, inciso XII, artigo 12 do Regimento
Interno aprovado pela Resolução CFBM nº 053,
de 17/11/2000,
CONSIDERANDO que é atribuição
legal do Conselho Federal de Biomedicina regulamentar as habilitações
da categoria biomédica e disciplinar o registro dessas habilitações
pelos Conselhos Regionais de Biomedicina, e,
CONSIDERANDO que existem várias
maneiras de obtenção dessas habilitações,
RESOLVE, "ad referendum" do Plenário,
Art. 1º - Somente serão
registradas em carteira, pelos Conselhos Regionais de Biomedicina,
as habilitações obtidas:
a) na graduação, respeitando
o estágio supervisionado mínimo de 500 (quinhentas)
horas;
b) na pós - graduação (Lato ou Stricto Sensu),
de acordo com a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação)
e determinações e normas da CAPES - MEC;
c) com o Título de Especialista, obtido através
da ABBM - Associação Brasileira de Biomedicina,
e,
d) através do Certificado de Residência Biomédica,
ofertada por IES (Instituição de Ensino Superior)
devidamente reconhecida pelo MEC.
Art. 2º - Esta Resolução
entra em vigor na data da sua publicação.
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DR SILVIO JOSÉ
CECCHI
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DR SÉRGIO
ANTONIO MACHADO
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PRESIDENTE DO
CFBM
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SECRETÁRIO
GERAL
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