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RESOLUÇÃO Nº 115, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2005. Estabelece procedimentos para cancelamento e suspensão de registros ou de inscrições de pessoas físicas e pessoas jurídicas. O Conselho Federal de Biomedicina - CFBM, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.684/79, modificada pela Lei nº 7.017/82, ambas regulamentadas pelo Decreto nº 88.439/83, reunidos em Sessão Plenária realizada nesta data, na cidade de Brasília-DF, Resolve: Art. 1º - Toda pessoa física poderá requerer o cancelamento ou suspensão de sua inscrição perante o Conselho Regional em cuja jurisdição estiver inscrita. Art. 2º - Toda pessoa jurídica poderá requerer o cancelamento ou suspensão de seu registro perante o Conselho Regional em que estiver registrada. Art. 3º - O deferimento de cancelamento ou de suspensão de inscrição de pessoa física a que se refere o artigo 1º desta resolução fica condicionado ao preenchimento, pelo interessado, dos seguintes requisitos:
Art. 4º - O deferimento de cancelamento ou de suspensão de registro de pessoa jurídica a que se refere o artigo 2º desta resolução fica condicionado ao preenchimento, pelo responsável titular da empresa, dos seguintes requisitos:
Art. 5º - Deferido e homologado o pedido de suspensão, o CRBM suspenderá a inscrição da pessoa física ou o registro da pessoa jurídica, ficando o requerente isento do pagamento de anuidade durante o período de suspensão. Art. 6º - No caso de suspensão de pessoa física ou jurídica, o número de inscrição ou de registro ficará mantido "ad eternum", devendo constar da ficha e livros correspondentes as anotações sobre o deferimento e homologação do pedido de suspensão. Art. 7º - O cancelamento de inscrição ou de registro constitui modalidade de extinção.
Art. 8º - Na hipótese de suspensão, caso o interessado queira o seu reingresso, deverá apresentar requerimento expresso e pagar as taxas atualizadas determinadas pelo Conselho Regional correspondente. Art. 9º - O pedido de cancelamento ou de suspensão, seja de inscrição pessoa física ou registro de pessoa jurídica, deverá ser distribuído de imediato a um Conselheiro Relator e seu relatório submetido à apreciação na primeira Reunião Plenária após a sua distribuição. § 1º - O pedido de cancelamento ou suspensão de registro suspende, no ato de seu protocolo, os direitos do interessado no que diz respeito ao exercício da profissão, desde que satisfeitas as exigências desta Resolução; § 2 º - Em caso de indeferimento do pedido nos Conselhos Regionais, caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias ao CFBM. Caso o indeferimento seja originário do CFBM, caberá pedido de revisão, por sua vez, sendo facultado ao interessado instruir o requerimento com provas documentais. Art. 10º - A pessoa física com sua inscrição cancelada e/ou suspensa, assim como a pessoa jurídica com seu registro cancelado e/ou suspenso, que exercerem quaisquer atividades inerentes à profissão de Biomédico, deverão pagar todas as anuidades corrigidas, referentes ao período em que exerceram irregularmente a profissão, com o acréscimo de uma multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor devido, ficando sujeito às sanções previstas pelo exercício ilegal da profissão. Art. 11º - A anuidade é devida inclusive do exercício em que for formulado o pedido de cancelamento e/ou suspensão de inscrição ou de registro, proporcional aos duodécimos do período vencido. Art. 12º - O interessado (pessoa física e/ou pessoa jurídica) deverá ser cientificado de que o ato de deferimento do seu pedido de cancelamento/suspensão de inscrição e/ou registro, não o exime dos pagamentos dos débitos existentes por ele no Conselho Regional correspondente. Art. 13º - O
interessado deverá firmar declaração, sob as
penas da lei, que no caso de existência de inadimplência
perante o Conselho Regional, o mesmo reconhece o débito que
houver até a data do seu pleito, comprometendo-se a quitá-lo
em prazo nunca superior a dois anos, a contar da data de seu compromisso,
sob pena de sofrer ação executiva.
DR SILVIO JOSE CECCHI DR.
PAULO JOSÉ CUNHA MIRANDA |