CONSELHO
FEDERAL DE BIOMEDICINA
RESOLUÇÃO Nº 03, DE 20 DE AGOSTO DE 1986.
O Presidente do Conselho Federal
de Biomedicina, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer uma fiscalização
sobre as atividades profissionais ligadas ao Biomédico;
CONSIDERANDO interesse em
se estabelecer uma forma de procedimento, quanto a aplicação
de penalidades;
CONSIDERANDO o disposto no
Decreto Federal 88.439, de 28 de Junho de 1983, que regulamentou a Lei
Federal 6.684 de 03 de setembro de 1979;
CONSIDERANDO a conveniência
de estabelecerem normas para regular a imposição de multas
e disciplinar e a tramitação dos processos de julgamento
das infrações;
RESOLVE.
Art. 1º - Os Biomédicos,
investidos em funções fiscalizadoras, mediante credenciamento
desta Presidência, tem competência, no âmbito de suas
atribuições, para fazer cumprir as leis e regulamentos
para aplicar as penalidades.
Art. 2º - Verificada a ocorrência de irregularidade será
lavrado, de imediato, auto de infração e de imposição
de penalidade, pelas pessoas referidas no artigo anterior.
Art. 3º - Considera-se infração, para os fins desta
Resolução, a desobediência ou a inobservância
ao disposto nas normas legais e outras, que, por qualquer forma, digam
respeito as atividades de Biomédico.
Art. 4º - As infrações, quanto ao exercício
profissional, classificam-se em:
I. leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância
atenuante;
II. graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III. gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência
de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 5º - São circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental
para a consecução do evento;
II - a errada compreensão da norma legal ou preceito do Código
de Ética Profissional;
III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar
reparar ou minorar as conseqüências do ato que lhe foi imputado;
IV - ter o infrator sofrido coação, a que não podia
resistir, para a prática do ato;
V - a irregularidade cometida ser pouco significativa;
VI - ser o infrator primário.
Art. 6º - São circunstâncias agravantes:
I. Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má-fé;
II. Ter o infrator cometido à infração para obter
vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão
contrária ao disposto na legislação em vigor;
III. Tendo conhecimento do ato ou fato irregular, o infrator deixar
de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo
ou saná-lo;
IV. o infrator coagir outrem para a execução material
da infração;
V. ser o infrator reincidente.
Art. 7º - Para efeitos desta Resolução, ficará
caracterizada a reincidência específica quando o infrator,
após decisão definitiva na esfera administrativa do processo
que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração
do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada.
Parágrafo único - A reincidência específica
torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima
e a caracterização da infração como gravíssima.
Art. 8º - Para a imposição de penalidade e a sua
graduação, levar-se a em conta:
I. as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II. a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências
para a coletividade e para a classe dos Biomédicos;
III. Os antecedentes do infrator.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto neste
artigo e no artigo 4º na aplicação de penalidade
de multa levar-se-á em consideração a capacidade
econômica do infrator.
Art. 9º - Havendo concurso
de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação
da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.
Art. 10 - Em conformidade com o disposto na lei federal 6.684/79, regulamentada
pelo Decreto Federal 88.439/83, as infrações, sem prejuízo
das sanções de natureza civil ou penal, cabíveis,
serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidade
de:
I. advertência;
II. repreensão;
III. multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade
devida a este Conselho;
IV. suspensão do exercício profissional pelo prazo de
até 3 (três) anos;
V. cancelamento do registro profissional, e da inscrição
na sociedade, se for o caso;
§ 1º - Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência,
a imposição das penalidades obedecerá à
graduação deste artigo, observadas as normas estabelecidas
por este Conselho para disciplina no processo de julgamento das infrações;
§ 2º - As penas de advertência, repreensão e
multas serão comunicadas pelos conselhos Regionais e, enquanto
não criados, pelos Núcleos Regionais.
§ 3º - No caso de suspensão do exercício profissional
ou de cancelamento do registro profissional, dever-se-á comunicar
o fato ao Serviço de Fiscalização do Exercício
Profissional dos Estados Membros, para os devidos fins.
Art. 11 - Se, a critério das pessoas referidas no artigo 1º,
a irregularidade não se revestir de gravidade, por menor que
seja, será expedido termo de intimação ao infrator,
para corrigi-lo no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º - o prazo para cumprimento da intimação
será contado a partir da data de cientificarão do infrator;
§ 2º - o prazo para cumprimento da intimação
poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por
motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado.
Art. 12 - O termo de intimação será lavrado em
4 (quatro) vias, destinando?se a primeira ao intimado e conterá:
I. o nome da pessoa física, ou denominação da entidade
intimada especificação do seu ramo de atividade e endereço;
II. número, série e data do auto de intimação
respectivo;
III. a disposição legal ou regulamentar infringida;
IV. a medida exigida;
V. o prazo para sua execução;
VI. nome da pessoa que expediu a intimação e sua assinatura;
VII. assinatura do intimado, ou na sua ausência, de seu representante
legal ou preposto; e, em caso de recusa, a consignação
dessa circunstância e a assinatura de suas testemunhas, quando
possível.
Parágrafo único - Na impossibilidade de ser dado conhecimento
diretamente ao interessado, da intimação ou do despacho
que reduzir ou aumentar o prazo para sua execução, o infrator
deverá ser cientificado por meio de carta registrada, ou publicação
na imprensa oficial.
Art. 13 - O auto de infração e de imposição
de penalidade será avaliado pelos responsáveis pelos Conselhos
Regionais, ou dos Núcleos Regionais enquanto não se der
a instalação daqueles.
Parágrafo único - Quando houver intimação,
a penalidade só será imposta após o decurso do
prazo concedido, desde que não corrigida a irregularidade.
Art. 14 - o auto de infração e de imposição
de penalidade será lavrado em 4 (quatro) vias, destinando?se
a primeira ao infrator e conterá:
I. o nome da pessoa física ou denominação da entidade
autuada e seu endereço;
II. o número, série e data do auto de infração
respectivo;
III. o número, série e data do termo da intimação,
quando for o caso;
IV. o ato ou fato constitutivo da infração e o local;
V. a disposição legal ou regulamentar infringida;
VI. a penalidade imposta e seu fundamento legal;
VII. prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso,
contado da ciência do autuado;
VIII. a assinatura do Biomédico atuante:
IX. a assinatura do autuado, ou na ausência, de seu representante
legal ou preposto, em caso de recusa, a consignação dessa
circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Parágrafo único
- Na impossibilidade de efetivação da providência
a que se refere o item IX, deste artigo será notificado mediante
carta registrada, ou publicação na imprensa oficial.
Art. 15 - Transcorrido o prazo fixado no item VII, do artigo 14, sem
que tenha havido interposição de recurso, ou pagamento
da multa, o infrator será notificado para recolhê?la, no
prazo de 10(dez) dias aos Conselhos Regionais respectivos, ou aos Núcleos
Regionais, enquanto não se der a instalação daqueles,
sob pena de cobrança judicial.
Art. 16 - Havendo interposição de recurso que tem sempre
efeito suspensivo, o processo, após decisão denegatória
definitiva, será restituído à origem, a fim de
ser feita à notificação de que trata o artigo anterior.
Art. 17 - O recolhimento das multas nos órgãos competentes
será feito mediante guia de recolhimento que poderá ser
fornecida, registrada e preenchida pelos órgãos locais
atuantes.
Art. 18 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação
do auto de infração no prazo de 30 (trinta) dias, contado
de sua ciência.
Art. 19 - A defesa ou impugnação será julgada pelo
Presidente do Conselho Regional, ou pelo responsável pelos Núcleos
Regionais, enquanto não se der a instalação daqueles.
Art. 20 - Mantida a decisão condenatória, caberá
recurso, no prazo de 30 (trinta) dias ao Presidente do Conselho Federal
de Biomedicina:
Art. 21 - Da decisão do Presidente do Conselho Federal de Biomedicina
caberá recurso para o Ministério do Trabalho, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 22 - As instâncias recorridas poderão reconsiderar
as próprias decisões.
Parágrafo único - No caso de reconsiderar decisão
anterior ou no caso de imposição de qualquer das penalidades
referidas nos itens IV e V do art. 10, caberá recurso ex officio
ao Presidente do Conselho Federal de Biomedicina:
Art. 23 - O infrator tomar ciência das decisões proferidas:
I. pessoalmente, ou por procurador, a vista do processo ou;
II. mediante notificação, que poderá ser feita
por carta registrada ou através da lmprensa Oficial, considerando
efetivada 5 (cinco) dias após a publicação.
Art. 24 - Os prazos mencionados na presente Resolução
correm ininterruptamente, a partir do primeiro dia útil, excluindo
o dia do começo incluindo o do vencimento.
Art. 25 - As penalidades de advertência, repreensão e multas
serão comunicadas pela instância, própria, em ofício
reservado, não se fazendo Constar dos assentamentos do profissional
punido, a não ser em caso de reincidência.
Art. 26 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em contrário.
JOAO EDSON SABBAG Presidente