CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA

RESOLUÇÃO Nº 36, DE 05 DE OUTUBRO DE 1991
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 78, DE 29/04/2002, DO CFBM

O Presidente do Conselho Federal de Biomedicina, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário em 15ª Reunião Plenária, realizada no dia 05 de outubro de 1991, na conformidade com a competência prevista na Lei 6.684 de 03.09.79 resolve:

Art. 1º Todos os Biomédicos formados até 1983 e os que foram matriculados em cursos de Biomedicina até a referida data (31.12.83) terão direito a análises clinicas, desde que comprovem em seus hist6ricos escolares as matérias / disciplinas relativas a área e cinco anos de exercício profissional.
Os demais, sem a referida comprovação a que tenham interesse em ter esta atribuição, deverão ser matriculados em Escolas reconhecidas pelo C.F.E. e farão um estágio supervisionado pela instituição, de pelo menos seis meses, na área especifica; ou Exame de Especialista pela Sociedade Nacional Biomédica em Patologia Clinica com normas a serem definidas (em nova Resolução do Conselho Federal de Biomedicina).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DACIO EDUARDO LEANDRO CAMPOS
Presidente