CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA
RESOLUÇÃO Nº 36, DE 05
DE OUTUBRO DE 1991
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 78, DE 29/04/2002, DO
CFBM
O Presidente do Conselho Federal de Biomedicina,
no exercício de suas atribuições e cumprindo
deliberação do Plenário em 15ª Reunião
Plenária, realizada no dia 05 de outubro de 1991, na
conformidade com a competência prevista na Lei 6.684 de
03.09.79 resolve:
Art. 1º Todos os Biomédicos formados
até 1983 e os que foram matriculados em cursos de Biomedicina
até a referida data (31.12.83) terão direito a
análises clinicas, desde que comprovem em seus hist6ricos
escolares as matérias / disciplinas relativas a área
e cinco anos de exercício profissional.
Os demais, sem a referida comprovação a que tenham
interesse em ter esta atribuição, deverão
ser matriculados em Escolas reconhecidas pelo C.F.E. e farão
um estágio supervisionado pela instituição,
de pelo menos seis meses, na área especifica; ou Exame
de Especialista pela Sociedade Nacional Biomédica em
Patologia Clinica com normas a serem definidas (em nova Resolução
do Conselho Federal de Biomedicina).
Art. 2º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
DACIO EDUARDO LEANDRO CAMPOS
Presidente