CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 27 DE MARCO DE 1994.

O Presidente do Conselho Federal de Biomedicina, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 2º do artº 27 do Decreto 88.439, de 28/06/83;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de procedimentos nos casos de transferência de biomédicos de um Conselho Regional para outro; resolve:

Art. 1º - O Biomédico que pretender exercer atividades em nova jurisdição deverá:

1.1- Requerer expressamente sua transferência, que poderá ser em caráter temporário (até 12 meses) ou em definitivo (acima de 12 meses), atendendo as seguintes exigências:
- esclarecer o motivo;
- fornecer Carteira a Cédula de Identidade Profissional, para as devidas anotações; e
- quitar quaisquer débitos que tenha com o Conselho bem como pagar a taxa de transferência correspondente a 24 UFIR; caso o profissional já tenha quitado a anuidade integral do exercício, dever ser repassada ao CRBM, para onde o profissional se transferiu, a quantia em UFIR proporcional aos meses faltantes para o fim do exercício descontados 20% correspondentes a quota já repassada ao Conselho Federal.

1.2- Requerer a inscrição no CRBM da jurisdição em que for exercer suas atividades, atendendo as exigências daquele Regional.

Art. 2º - O profissional que retornar ao Regional onde já esteve inscrito deverá:
2.1 - Requerer a devida transferência ao CRBM onde esteve atuando, pagando as devidas taxas.
2.2 - Requerer o seu reingresso no Regional, pagando as taxas correspondentes (taxas de reingresso e 2ª via da carteira de Identidade Profissional).
2.3 - O Regional que estiver concedendo a transferência dever creditar ao Regional de reingresso, a proporcionalidade da anuidade deduzindo a taxa de 20% correspondentes ao Conselho Federal.

Art. 3º - Nas situações previstas nos parágrafos 1º a 2º deverá o biomédico apresentar a carteira de Identidade Profissional, respeitadas as habilitações dela constantes, pelo Regional para onde o profissional se transferiu.

Art. 4º - Os casos não previstos nesta Resolução, deverão ser solucionados por este Conselho.

Art. 5º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

DACIO EDUARDO LEANDRO CAMPOS - Presidente