|
CONSELHO FEDERAL
DE BIOMEDICINA O Presidente do Conselho Federal de Biomedicina, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 2º do artº 27 do Decreto 88.439, de 28/06/83; CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de procedimentos nos casos de transferência de biomédicos de um Conselho Regional para outro; resolve: Art. 1º - O Biomédico que pretender exercer atividades em nova jurisdição deverá: 1.1- Requerer expressamente
sua transferência, que poderá ser em caráter temporário
(até 12 meses) ou em definitivo (acima de 12 meses), atendendo
as seguintes exigências: 1.2- Requerer a inscrição
no CRBM da jurisdição em que for exercer suas atividades,
atendendo as exigências daquele Regional. |