CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA

RESOLUÇÃO Nº 50, DE 24 DE MAIO DE 2000.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de registro nos CRBM's de Biomédicos com atividades simultâneas em mais de uma jurisdição.
O Presidente do Conselho Federal de Biomedicina, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar o disposto no artigo 22 da Lei 6.684, de 03/09/1979, combinado com o § 2º do artigo 27 (capítulo V) do Decreto nº 88439, de 28/06/83;
CONSIDERANDO, ainda, que é cada vez maior o número de profissionais que atuam em mais de um município, muitas vezes pertencentes a jurisdição de distintos Conselhos Regionais;
Considerando, mais, que de acordo com a legislação vigente, para o exercício das atividades profissionais da Biomedicina, em qualquer modalidade de relação trabalhista ou empregatícia, será exigida, como condição essencial, a apresentação da Carteira Profissional emitida pelo respectivo Conselho;
Considerando, finalmente, o decidido na reunião III Fórum Permanente dos Presidentes dos Conselhos Regionais de Biomedicina, realizada em 23 de março de 1995, resolve:

Art. 1º - Admitir o exercício de atividades profissionais biomédicas em mais de um município, mesmo que pertencentes à jurisdição de diferentes Conselhos Regionais de Biomedicina.

Art. 2° - Como condição primordial para essa tolerância, deverá o profissional exercer atividades somente em municípios limítrofes, de modo a ficar caracterizada sua efetiva participação nos trabalhos técnicos dos estabelecimentos envolvidos;

Art. 3º - O profissional deverá requerer sua inscrição no CRBM de cada jurisdição em que for exercer suas atividades, efetuando, inclusive, o pagamento das taxas de anuidades respectivas e atendendo demais exigências dos Regionais.

Art. 4º - A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SILVIO JOSÉ CECCHI