CONSELHO FEDERAL
DE BIOMEDICINA
RESOLUÇÃO
Nº 50, DE 24 DE MAIO DE 2000.
Dispõe sobre
a obrigatoriedade de registro nos CRBM's de Biomédicos
com atividades simultâneas em mais de uma jurisdição.
O Presidente do Conselho Federal de Biomedicina, no uso de suas
atribuições legais e regulamentares, e
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar o disposto no artigo
22 da Lei 6.684, de 03/09/1979, combinado com o § 2º
do artigo 27 (capítulo V) do Decreto nº 88439, de
28/06/83;
CONSIDERANDO, ainda, que é cada vez maior o número
de profissionais que atuam em mais de um município, muitas
vezes pertencentes a jurisdição de distintos Conselhos
Regionais;
Considerando, mais, que de acordo com a legislação
vigente, para o exercício das atividades profissionais
da Biomedicina, em qualquer modalidade de relação
trabalhista ou empregatícia, será exigida, como
condição essencial, a apresentação
da Carteira Profissional emitida pelo respectivo Conselho;
Considerando, finalmente, o decidido na reunião III Fórum
Permanente dos Presidentes dos Conselhos Regionais de Biomedicina,
realizada em 23 de março de 1995, resolve:
Art. 1º
- Admitir o exercício de atividades profissionais biomédicas
em mais de um município, mesmo que pertencentes à
jurisdição de diferentes Conselhos Regionais de
Biomedicina.
Art. 2° -
Como condição primordial para essa tolerância,
deverá o profissional exercer atividades somente em municípios
limítrofes, de modo a ficar caracterizada sua efetiva participação
nos trabalhos técnicos dos estabelecimentos envolvidos;
Art. 3º
- O profissional deverá requerer sua inscrição
no CRBM de cada jurisdição em que for exercer suas
atividades, efetuando, inclusive, o pagamento das taxas de anuidades
respectivas e atendendo demais exigências dos Regionais.
Art. 4º
- A presente resolução entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
SILVIO JOSÉ
CECCHI