CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA
RESOLUÇÃO Nº 2, DE MARCO DE 1995

Revoga a Resolução nº 02/86 do Conselho Federal de Biomedicina.

O Presidente do Conselho Federal de Biomedicina, no uso de suas atribuições definidas no Art. 12 do Decreto 88.439/83 e,

CONSIDERANDO a necessidade de enquadrar a concessão da Habilitação em Acupuntura dentro dos procedimentos adotados pelos Regionais para as demais Habilitações;

CONSIDERANDO que as Comissões criadas nos Regionais para análise de concessão de registro têm condições de opinar sobre o título apresentado;

CONSIDERANDO que há necessidade de agilizar os procedimentos para atender ao profissional biomédico;

CONSIDERANDO o que foi decidido na Sessão Plenária realizada em 25/03/95, resolve:

Art. 1º - No exercício de suas atividades profissionais, o Biomédico poderá aplicar, completamente, os princípios, os métodos e as técnicas de acupuntura.

§ 1º - Para tanto, deverá o Biomédico apresentar ao CRBM titulo, diploma ou certificado de conclusão de curso específico, patrocinado por entidade de acupuntura de reconhecida idoneidade científica ou por Estabelecimento de Ensino Superior.
§ 2º - Para apreciação do titulo, diploma ou certificado de Conclusão de curso especifico em Acupuntura os Regionais adotarão os procedimentos já implantados para concessão do registro em outras Habilitações:
§ 3° - O registro é requisito indispensável para aplicação complementar, de métodos e de técnicas de acupuntura pelo Biomédico.

Art. 2º - Os Conselhos Regionais manterão registro dos Biomédicos habilitados a pratica de Acupuntura.

Parágrafo Único - Somente depois de efetuado o registro de qualificação em acupuntura, poderá o Biomédico anunciar meios eticamente permitidos, o conhecimento da pratica de acupunturista.

Art. 3º - Ao Biomédico, que já aplica, completamente, os princípios da acupuntura, fica concedido o prazo de 90(noventa) dias para regularizar sua situação perante os Conselhos Regionais.

Parágrafo Único - O prazo estabelecido no "caput" desse artigo será contado a partir da publicação dessa Resolução.

Art. 4º - São validos todos os registros concedidos com base na Res. 02/86? CFBM.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DACIO EDUARDO LEANDRO CAMPOS - Presidente