CONSELHO
FEDERAL DE BIOMEDICINA
RESOLUÇÃO Nº 2, DE MARCO DE 1995
Revoga a Resolução
nº 02/86 do Conselho Federal de Biomedicina.
O Presidente do Conselho Federal
de Biomedicina, no uso de suas atribuições definidas no
Art. 12 do Decreto 88.439/83 e,
CONSIDERANDO a necessidade de enquadrar a concessão da Habilitação
em Acupuntura dentro dos procedimentos adotados pelos Regionais para
as demais Habilitações;
CONSIDERANDO que as Comissões
criadas nos Regionais para análise de concessão de registro
têm condições de opinar sobre o título apresentado;
CONSIDERANDO que há
necessidade de agilizar os procedimentos para atender ao profissional
biomédico;
CONSIDERANDO o que foi decidido
na Sessão Plenária realizada em 25/03/95, resolve:
Art. 1º - No exercício de suas atividades profissionais,
o Biomédico poderá aplicar, completamente, os princípios,
os métodos e as técnicas de acupuntura.
§ 1º - Para tanto,
deverá o Biomédico apresentar ao CRBM titulo, diploma
ou certificado de conclusão de curso específico, patrocinado
por entidade de acupuntura de reconhecida idoneidade científica
ou por Estabelecimento de Ensino Superior.
§ 2º - Para apreciação do titulo, diploma ou
certificado de Conclusão de curso especifico em Acupuntura os
Regionais adotarão os procedimentos já implantados para
concessão do registro em outras Habilitações:
§ 3° - O registro é requisito indispensável para
aplicação complementar, de métodos e de técnicas
de acupuntura pelo Biomédico.
Art. 2º - Os Conselhos Regionais manterão registro dos Biomédicos
habilitados a pratica de Acupuntura.
Parágrafo Único - Somente depois de efetuado o registro
de qualificação em acupuntura, poderá o Biomédico
anunciar meios eticamente permitidos, o conhecimento da pratica de acupunturista.
Art. 3º - Ao Biomédico, que já aplica, completamente,
os princípios da acupuntura, fica concedido o prazo de 90(noventa)
dias para regularizar sua situação perante os Conselhos
Regionais.
Parágrafo Único - O prazo estabelecido no "caput"
desse artigo será contado a partir da publicação
dessa Resolução.
Art. 4º - São validos todos os registros concedidos com
base na Res. 02/86? CFBM.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
DACIO EDUARDO LEANDRO CAMPOS - Presidente