CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 25 DE MARCO DE 1995.

O Conselho Federal de Biomedicina, no uso de suas atribuições definidas no Art. 12 do Decreto 88.439, de 28/06/83,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a inscrição de profissionais nos Conselhos Regionais de Biomedicina;

CONSIDERANDO que o diploma é o documento essencial para a obtenção da inscrição nos Conselhos Regionais de Biomedicina;

CONSIDERANDO que a expedição do diploma pelas Faculdades consiste em procedimento moroso, com sérios prejuízos aos bacharelandos;

CONSIDERANDO que o lapso de tempo decorrente desde a colação de grau, ate o efetivo recebimento do diploma, expõe os bacharelandos a situações tipificadas como contravenção penal, na hipótese de virem a exercer a profissão sem a inscrição no Conselho da respectiva jurisdição;

CONSIDERANDO finalmente o decidido na sessão Plenária realizada em 25/03/95, resolve:

Art. 1º - instituir a inscrição provisória em todo Território Nacional, com validade de 12 (doze) meses, mediante a apresentação do certificado de colação de grau.

Art. 2º - O prazo estipulado poderá ser prorrogado apenas uma vez, por igual período, se restar demonstrado através de documento oficial da Faculdade, as razões da pendência para expedição do diploma.

Art. 3º - O profissional registrado nesta modalidade, receberá CERTIDÀO DE INSCRIÇÃO, a qual ser substituída pela Carteira de Identidade Profissional e o Cartão Termoplástico, por ocasião da transformação em inscrição definitiva.

Art. 4º - Findo o prazo de validade, o portador deverá comparecer no Conselho de sua jurisdição para regularizar a inscrição.

Art. 5º - A não observância do prazo concedido, ou a omissão do profissional, ensejar ao Conselho da respectiva jurisdição, a adoção de providencias capazes de determinar o cancelamento da inscrição por decisão "ex-officio".

Art. 6º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

DACIO EDUARDO LEANDRO CAMPOS - Presidente

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