CONSELHO
FEDERAL DE BIOMEDICINA
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 25 DE MARCO DE 1995.
O Conselho Federal de
Biomedicina, no uso de suas atribuições definidas
no Art. 12 do Decreto 88.439, de 28/06/83,
CONSIDERANDO a necessidade
de regulamentar a inscrição de profissionais nos
Conselhos Regionais de Biomedicina;
CONSIDERANDO que o diploma
é o documento essencial para a obtenção da
inscrição nos Conselhos Regionais de Biomedicina;
CONSIDERANDO que a expedição
do diploma pelas Faculdades consiste em procedimento moroso, com
sérios prejuízos aos bacharelandos;
CONSIDERANDO que o lapso
de tempo decorrente desde a colação de grau, ate
o efetivo recebimento do diploma, expõe os bacharelandos
a situações tipificadas como contravenção
penal, na hipótese de virem a exercer a profissão
sem a inscrição no Conselho da respectiva jurisdição;
CONSIDERANDO finalmente
o decidido na sessão Plenária realizada em 25/03/95,
resolve:
Art. 1º - instituir a inscrição provisória
em todo Território Nacional, com validade de 12 (doze)
meses, mediante a apresentação do certificado de
colação de grau.
Art. 2º - O prazo estipulado poderá ser prorrogado
apenas uma vez, por igual período, se restar demonstrado
através de documento oficial da Faculdade, as razões
da pendência para expedição do diploma.
Art. 3º - O profissional registrado nesta modalidade, receberá
CERTIDÀO DE INSCRIÇÃO, a qual ser substituída
pela Carteira de Identidade Profissional e o Cartão Termoplástico,
por ocasião da transformação em inscrição
definitiva.
Art. 4º - Findo o prazo de validade, o portador deverá
comparecer no Conselho de sua jurisdição para regularizar
a inscrição.
Art. 5º - A não observância do prazo concedido,
ou a omissão do profissional, ensejar ao Conselho da respectiva
jurisdição, a adoção de providencias
capazes de determinar o cancelamento da inscrição
por decisão "ex-officio".
Art. 6º - Esta resolução entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
DACIO EDUARDO LEANDRO CAMPOS - Presidente