CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA

RESOLUÇÃO Nº 0001/86
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 78, DE 29/04/2002

O Presidente do Conselho Federal de Biomedicina, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO a conveniência de fixar o alcance dos dispositivos legais em vigor, máxime o Parecer nº 107/70 a Resolução nº 3, de 4 de agosto de 1982 do Conselho Federal de Educação ao Decreto 88.439 de 2/junho/83;

CONSIDERANDO as distorções que estão ocorrendo, no que respeita a competência técnica do Biomédico;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de explicitar, de forma clara e precisa, as atribuições do Biomédico,

RESOLVE:

I. Fixar a competência do Biomédico nas áreas de:
a) Análises Clinicas (realizar análises, assumir a responsabilidade técnica e firmar os respectivos laudos);
b) Banco de Sangue (realizar todas as tarefas, com exclusão, apenas, de transfusão);
c) Análises ambientais (realizar análises físico-químicas e microbiológicas para o saneamento do meio ambiente);
d) Indústrias (Indústrias químicas e biológicas): soros, vacinas, reagentes, etc;
e) Citologia oncótica (citologia esfoliativa);
f) Análises bromatológicas (realizar análises para aferição de qualidade dos alimentos).

II. O exercício das atribuições acima indicadas, poderá o Biomédico assumir a responsabilidade técnica, quer de Laboratórios, quer de industrias, firmando os respectivos laudos ou pareceres.

III. Para o reconhecimento dessas habilitações, além da comprovação em currículo, deverá o profissional comprovar realização de estágio mínimo de seis (6) meses, em instituições oficiais ou particulares, em laboratórios de instituições oficiais ou particulares, reconhecidas pelo CFE, ou em laboratórios conveniados com Universidades ou Faculdades.

IV. Para o exercício de quaisquer das atividades referidas, torna se indispensável a previa inscrição do Biomédico neste Conselho.

V. Revogam se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de Fevereiro de 1986.

JOAO EDSON SABBAG
Presidente


CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA

RESOLUÇÃO CFBM 0002/86
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 78, DE 29/04/2002

O Presidente do Conselho Federal de Biomedicina, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplina e pratica de acupuntura por Biomédico,
RESOL VE:

Art. 1º No exercício de suas atividades profissionais, o Biomédico poderá aplicar, complementarmente, os princípios, os métodos e as técnicas de acupuntura.
§ 1º Para tanto, deverá o Biomédico apresentar ao CFBM título, diploma ou certificado de conclusão de curso específico patrocinado por entidade de acupuntura de reconhecida idoneidade científica, ou por universidade, que será submetido à aprovação da Comissão referida no Art. 4º.
§ 2º Depois de aceito pela referida Comissão, o título, o diploma ou o certificado do curso, será registrado no CFBM, que expedirá documento comprobatório da regularidade da situação profissional, requisito indispensável à aplicação, complementar, de métodos e de técnicas de acupuntura pelo Biomédico.

Art. 2º O CFBM manterá registro dos Biomédicos habilitados a prática da acupuntura.
Parágrafo único: Somente depois de efetuado o registro de qualificação em acupuntura, poderá o Biomédico anunciar, pelos meios eticamente permitidos, o conhecimento da prática de acupunturista.

Art. 3º Ao Biomédico que já aplica, complementarmente, os princípios da acupuntura, fica concedido o prazo de cento e oitenta (180) dias para regularizar a sua situação perante o CFBM, nos termos desta Resolução.

Art. 4º Para a apreciação do título, diploma ou certificado de conclusão do curso específico de acupuntura, fica nomeada a Comissão composta de Dr. Luiz Carlos Albuquerque Maranhão, Dr. Celso Luiz de Moraes Jardim, Antonio Brisola Diuana para, sob a presidência do primeiro, emitir parecer sobre a idoneidade científica da entidade emissora do respectivo documento.
§ 1º O mandato dos membros da Comissão será de 1 ano e 7 meses, demissíveis "ad nutun" pelo Presidente do CFBM.
§ 2º Dentro de trinta (30) dias, os integrantes da Comissão elaborarão o regimento interno, submetendo o a aprovação do CFBM.
§ 3º Poderá a Comissão, segundo normas que vier a adotar com aprovação do CFBM, solicitar que o Biomédico, nas condições do § 2º do Art. 13, demonstre, periodicamente, a atualização científica dos conhecimentos obtidos na área de acupuntura.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03 de Fevereiro de 1986.

JOAO EDSON SABBAG
Presidente


CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA

RESOLUÇÃO C.F.B.M. Nº 0004/86
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 78, DE 29/04/2002

O Presidente do Conselho Federal de Biomedicina, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO a conveniência de adequar a Resolução nº 0001/86 às exigências de mercado;
CONSIDERAND0 a necessidade de se estabelecer, de forma clara e precisa, as atribuições do
Biomédico;

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução nº 0001/86 passa a vigorar com a seguinte redação:
I. fixar a competência do Biomédico nas áreas de:
a. Análises Clínicas (realizar análises, assumir a responsabilidade técnica e firmar os respectivos laudos);
b. Banco de Sangue (realizar todas as tarefas, com exclusão, apenas, de transfusão).
c. Análise Ambiental (realizar análises físico-químico e microbiológica para o saneamento do meio ambiente).
d. Industrias (industrias químicas e biológicas. (soros, vacinas, reagentes, etc...).
e. Comércio (assumir a responsabilidade técnica para as Empresas que comercializam produtos, excluídos os farmacêuticos, para laboratórios de análises clinicas), tais como: produtos de diagnóstico, químico, reagentes, bacteriológicos, instrumentos científicos, etc...).
f. Citologia oncótica (citologia esfoliativa).
g. Análises bromatológicas (realizar análises para aferição de alimentos).

II. No exercício das atribuições acima indicadas, poderá o Biomédico assumir a responsabilidade técnica, quer de Laboratórios, quer de industrias, quer de comércio, firmando os respectivos laudos ou pareceres.

III. Para o reconhecimento dessas habilitações, além da comprovarão em currículo, deverá o profissional comprovar realização de estágio mínimo de seis (6) meses, em instituições oficiais, ou particulares, reconhecidas pelo CFE, ou em laboratórios conveniados com Universidades ou Faculdades.

IV. Para o exercício de quaisquer das atividades referidas, torna se indispensável a prévia inscrição do Biomédico neste Conselho.

Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 01 de outubro de 1986.

JOAO EDSON SABBAG
Presidente