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O novo código e o profissional de saúde

A natureza jurídica da responsabilidade civil sofreu modificações e suas conseqüências foram ampliadas.

m vigor desde 11 de janeiro, o novo Código Civil Brasileiro traz diversas modificações na vida civil dos cidadãos. No entanto, não muitos brasileiros tomaram conhecimento a respeito das importantes medidas aprovadas e as muitas mudanças consolidadas, apesar de interferirem substancialmente nas relações dos cidadãos em seus 2.046 artigos.
Houve alterações abrangentes da natureza jurídica da responsabilidade civil, caracterizada pela ampliação das conseqüências com a explicitação da responsabilidade objetiva. No que se refere ao exercício profissional e, em especial à área de saúde, o novo código estabelece que o profissional deve ter formação acadêmica correspondente à ciência e à ética da profissão que abraçou, devendo exercê-la dentro da normalidade da ciência, sendo prudente e perito. A formação deve ser aceita pelas academias e instituições. Os artigos têm repercussões sobre a negligência, a imprudência ou a imperícia.
Diante da amplitude das modificações e da importância do assunto, recomenda-se ao profissional de saúde de uma maneira geral e ao biomédico em especial que busque informar-se sobre
o assunto e que procure a orientação de advogados.
Responsabilidade civil – Eis os artigos que são destaque no que se refere à responsabilidade civil:
Artigo 927: aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Parágrafo único: haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados por lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Artigo 186: aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Artigo 187: também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Artigo 948: no caso de homicídio, a indenização consiste, em excluir outras reparações:
I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Artigo 949: no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Artigo 950: se a ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Artigo 951: o disposto nos art. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício da atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Outras mudanças importantes
is outros aspectos do novo Código Civil Brasileiro que têm repercussão e muitas conseqüências, de forma direta ou indireta na atividade do profissional da área de saúde:

• Reprodução assistida – Filhos concebidos por fecundação artificial têm a paternidade reconhecida e os mesmos direitos que os outros filhos. Também está estabelecida a presunção de paternidade em favor dos filhos nascidos por inseminação artificial mesmo que dissolvido o casamento ou falecido o marido.
• Paternidade – Não há prazo para que a paternidade seja contestada.
• Filhos – Filhos adotivos e legítimos têm os mesmos direitos perante a lei.
• Maioridade – Aos 18 anos, e não mais aos 21, a pessoa ganha autonomia civil. Na prática, dispensa autorização dos pais para celebrar contrato, perde direito a ser dependente dos pais em planos assistenciais etc.
• Adoção – Poderá ser formalizada, desde que um dos cônjuges tenha comple tado 18 anos e seja comprovada a estabilidade da família. Também podem adotar crianças todos

os maiores de 18 anos independentemente do estado civil, desde que mantida a diferença de 16 anos de idade entre o adotante e o adotado.
• Perda do poder familiar – Perderá o poder familiar o pai ou a mãe que castigar imoderadamente o filho, deixá-lo em abandono ou praticar atos contrários à moral e aos bons costumes.
• Disposição do corpo – É proibido dispor do próprio corpo quando implicar em diminuição permanente da integridade física ou contrariar os bons costumes, a não ser por exigência médica. Os transplantes devem obedecer à forma estabelecida em lei especial. Após a morte a disposição do corpo é permitida com objetivo científico.
• Tratamento médico – Se houver risco de vida, ninguém pode ser constrangido a submeter-se a tratamento médico ou à intervenção cirúrgica.
• Exposição – O nome não poder ser utilizado em publicações ou representações que exponham a pessoa ao desprezo público; não se pode usar o nome de outra pessoa,
sem autorização, em propaganda; a proteção dada ao nome também é dada ao pseudônimo adotado para atividades lícitas.
• Pessoa jurídica – A proteção dos direitos da personalidade aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber.
• Contratos – Em contratos de adesão (como planos de saúde), se existir cláusula ambígua ou contraditória a interpretação será favorável ao consumidor.
• Onerosidade excessiva – Autoriza a renegociação de uma dívida quando uma parte fica em extrema desvantagem no contrato por motivos extraordinários ou imprevisíveis.
• Administradores – Mesmo que não sejam sócios, os administradores têm responsabilidade solidária pelos prejuízos causados pela empresa à sociedade.
• Bens de empresa – Empresário casado pode vender bens imóveis que integrem o patrimônio da empresa sem consultar a mulher.
• Fiança e aval – É necessária a concordância do cônjuge para que uma pessoa casada possa ser fiadora ou avalista.