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LEI Nº 6.684,
DE 3 DE SETEMBRO DE 1979
Regulamenta as profissões
de Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho Federal e os
Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá suas outras
providências.
O Presidente da República, Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte:
LEI
CAPITULO I - Da Profissão de Biólogo
Art. 1º - O exercício da profissão de Biólogo
é privativo dos portadores de diploma:
I. devidamente registrado, de bacharel ou licenciado em curso de História
Natural, de Ciências Biológicas, em todas as suas especialidades
ou de licenciamento em Ciências, em habilitação
em Biologia, expedido por instituição brasileira oficialmente
reconhecida;
II. expedido por instituições estrangeiras de ensino superior,
regularizado na forma da lei, cujos forem considerados equivalentes
ao mencionado no Inciso I.
Art. 2º - Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades
por outros profissionais realmente habilitados na forma da legislação
específica, o Biólogo poderá:
I. formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa cientifica básica
e aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados,
bem como os que se relacionem à preservação, saneamento
e melhoramento do meio ambiente, executado direta ou indiretamente atividades
resultantes desses trabalhos;
II. orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas,
fundações, sociedades e associações de classe,
entidades autárquicas, privadas ou de poder público, no
âmbito de sua especialidade;
III. realizar perícias a emitir laudos técnicos e pareceres
de acordo com o currículo efetivamente realizado.
CAPITULO I - Da Profissão
de Biomédico
Art. 3º - O exercício da profissão de Biomédico
é privativo dos portadores de diploma:
III. devidamente registrado, de bacharel em curso oficialmente reconhecido
de Ciências Biológicas, modalidade médica;
IV. emitido por instituições estrangeiras de ensino superior,
devidamente revalidado e registrado como equivalente ao diploma mencionado
no inciso anterior.
Art. 4º - Ao Biomédico compete atuar em equipes de saúde,
a nível tecnológico, nas atividades complementares de
diagnósticos.
Art. 5º - Sem prejuízo
do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente
habilitados na forma da legislação específica,
o Biomédico poderá:
I . realizar análises físico-químicas e microbiológicas
de interesse para o saneamento do meio ambiente;
II. realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação;
III. atuar, sob supervisão médica, em serviços
de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais
esteja legalmente habilitado;
IV. planejar a executar pesquisas científicas em instituições
públicas E privadas, na área de sua especialidade profissional.
Parágrafo Único - O exercício das atividades referidas
nos incisos I a IV deste artigo fica condicionado ao currículo
efetivamente realizado que definira a especialidade profissional.
CAPITULO III - Dos Órgãos
de Fiscalização
Art. 6º - Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais
de Biomedicina - CFBM/CRBB com a incumbência de fiscalizar o exercício
das profissões definidas nesta Lei.
§ 1º - Os Conselhos Federais e Regionais a que se refere este
artigo constituem, em conjunto, uma autarquia federal vinculada ao Ministério
do Trabalho.
§ 2 - O Conselho Federal terá sede e foro no Distrito Federal
e jurisdição em todo o País e os Conselhos Regionais
terão sede e foro nas Capitais dos Estados, dos Territórios
e no Distrito Federal.
Art. 7º - O Conselho
Federal será constituído de 10 (dez) membros efetivos
e respectivos suplentes eleitos pela forma estabelecida nesta Lei.
§ 1 º - Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes,
com mandato de quatro anos, serão eleitos por um Colégio
Eleitoral integrado de um representante de cada Conselho Regional, por
este eleito em reunião especialmente convocada.
§ 2º - O Colégio Eleitoral convocado para a composição
do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame,
discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes,
realizando as eleições vinte e quatro horas após
a sessão preliminar.
§ 3º - Competirá ao Ministro do Trabalho baixar as
instruções reguladoras das eleições dos
Conselhos Federal e Regionais.
Art. 8º - Os membros dos Conselhos Regionais e os respectivos suplentes,
com mandato de quatro anos, serão eleitos pelo sistema de eleição
direta, através do voto pessoal, secreto e obrigatório
dos profissionais inscritos no Conselho, aplicando?se pena de multa,
em importância não excedente ao valor da anuidade, ao que
deixar de votar sem causa justificada.
§ 1º - Na composição dos Conselhos assegurar-se-á
e representação proporcional das duas modalidades.
§ 2º - 0 descumprimento do critério de proporcionalidade
previsto no parágrafo anterior, no intuito de favorecer determinada
modalidade, poderá ensejar intervenção do Ministério
do Trabalho no Órgão infrator.
§ 3º - O exercício do mandato de membro do Conselho
Federal e dos Conselhos Regionais, assim como a respectiva eleição,
mesmo na condição de suplente, ficará subordinado
além das exigências do art. 530 da Consolidação
das Leis do Trabalho e legislação complementar, ao preenchimento
dos seguintes quesitos e condições básicas:
I. cidadania brasileira;
II. habilitação profissional na forma da legislação
em vigor;
III. pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
IV. inexistência de condenação por crime contra
a segurança nacional.
Art. 9º - A extinção ou perda de mandato de membro
do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá em virtude
de:
I. renúncia;
II. superveniência de causa de que resulte a inabilitação
para o exercício da profissão;
III. condenação a pena superior a dois anos, em face de
sentença transitada em julgado;
IV. destituição de cargo, função, ou emprego,
relacionada a prática de ato de improbidade na administração
pública ou privada, em face de sentença transitada em
julgado;
V. conduta incompatível com a dignidade do órgão
ou por falta de decoro;
VI. ausência, sem motivo justificado, a três sessões
consecutivas ou a seis intercaladas em cada ano.
Art. 10 - Compete ao Conselho Federal:
I. eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente
e o Vice-Presidente, cabendo ao primeiro, além do unto comum,
o de qualidade;
II. exercer função normativa, baixar atos necessários
à interpretação e execução do disposto
nesta Lei e a fiscalização do exercício profissional,
adotando providencias indispensáveis à realização
dos objetivos institucionais;
III. supervisionar a fiscalização do exercício
profissional em todo território nacional;
IV. organizar, propor instalação, orientar e inspecionar
os Conselhos Regionais, fixar-Ihes jurisdição e examinar
suas prestações de contas, neles intervindo desde que
indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa
ou financeira ou a garantia da efetividade ou principio da hierarquia
institucional;
V. elaborar e aprovar seu Regimento, ad referendum do Ministro do Trabalho;
VI. examinar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando
o que se fizer necessário para assegurar unidade de orientação
e uniformidade de ação;
VII. conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais
e prestar?Ihes assistência técnica permanente;
VIII. apreciar e julgar os recursos de penalidade impostas pelos Conselhos
Regionais;
IX. fixar o valor das anuidades, taxas, multas e emolumentos devidos
pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam
jurisdicionados;
X. aprovar sua proposta orçamentária e autorizar a abertura
de créditos adicionais, bem como operações referentes
a mutações patrimoniais;
XI. dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais,
sobre o Código de Ética Profissional, funcionando como
Conselho Superior de Ética Profissional;
XII. estimular a exação no exercício da profissão,
zelando pelo prestigio e bom nome dos que a exercem;
XIII. instituir o modelo das carteiras e cartões de identidade
profissional;
XIV. autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
XV. emitir parecer conclusivo sobre prestação
de contas a que esteja obrigado;
XVI. publicar anualmente seu orçamento a respectivos créditos
adicionais, os balanços, a execução orçamentária
e o relatório de suas atividades;
Art. 11 - Os Conselhos Regionais serão organizados, em princípio,
nos moldes do Conselho Federal.
Art. 12 - Compete aos Conselhos Regionais:
I. eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente
e o seu Vice?Presidente;
II. elaborar a proposta de seu Regimento, bem como as alterações,
submetendo a aprovação do Conselho Federal;
III. criar as Câmaras Especializadas, atendendo as condições
de maior eficiência da fiscalização estabelecida
na presente Lei;
IV. julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração
a presente Lei e ao Código de Ética, enviados pelas Câmaras
Especializadas;
V. agir, com a colaboração das Sociedades de Classe a
das Escolas ou Faculdades de Biologia, nos assuntos relacionados com
a presente Lei;
VI. deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativos e
sobre os casos comuns às duas ou mais modalidades;
VII. julgar, decidir ou dirimir as
questões da atribuição ou competência das
Câmaras Especializadas, quando não possuir o Conselho Regional
um número suficiente de profissionais da mesma modalidade para
constituir a respectiva Câmara;
VIII. expedir a Carteira de Identidade Profissional e o Cartão
de Identificação aos profissionais registrados, fazendo
constar a modalidade do interessado, de acordo com o currículo
efetivamente realizado;
IX. organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais
e pessoas jurídicas que, nos termos desta Lei, se inscrevam para
exercer atividades de Biologia na região;
X. publicar relatórios de seus trabalhos e relações
dos profissionais e firmas registrados;
XI. estimular a exação no exercício da profissão,
zelando pelo prestigio e bom conceito dos que a exercem;
XII. fiscalizar o exercício profissional na área da sua
jurisdição, representando, inclusive, as autoridades competentes,
sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão
não seja de sua alçada;
XIII. cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei
e demais normas baixadas pelo Conselho Federal;
XIV. funcionar como Conselhos Regionais de Ética, conhecendo,
processando e decidindo os casos que Ihes forem submetidos;
XV. julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas
nesta Lei e em normas complementares do Conselho Federal;
XVI. propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento
dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício
profissional;
XVII. aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura
de créditos adicionais e as operações referentes
a mutações patrimoniais;
XVIII. autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
XIX. arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas
as medidas destinadas à efetivação de sua receita,
destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias referentes
a sua participação legal;
XX. promover, perante o juízo competente, a cobrança das
importâncias correspondentes as anuidades, taxas, emolumentos
e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;
XXI. emitir parecer conclusivo, sobre prestação de contas
a que esteja obrigado;
XXII. publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos
adicionais, os balanços, a execução orçamentária
e o relatório de suas atividades;
Art.13 - Os Conselhos Regionais funcionarão em pleno e, para
assuntos específicos, poderão ser organizados em Câmaras
especializadas correspondentes as modalidades resultantes dos desdobramentos
dos cursos de que tratam o inciso I dos arts. 1º e 3º desta
Lei.
Parágrafo único - As Câmaras Especializadas são
órgãos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar
a decidir sobre os assuntos de fiscalização pertinentes
às respectivas modalidades a as infrações ao Código
de Ética.
Art. 14 - São atribuições das Câmaras Especializadas:
I. julgar os casos de infração à presente Lei,
no âmbito de sua competência profissional especifica;
II. julgar as infrações ao Código de Ética;
III. aplicar as penalidades e multas previstas;
IV. apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas,
das entidades de direito publico, das entidades de classe e das escolas
ou faculdades na Região;
V. elaborar as normas para a fiscalização das respectivas
modalidades;
VI. opinar sobre os assuntos de interesse comum a duas ou mais modalidades,
encaminhando?os ao Conselho Regional.
Art. 15 - As Câmaras
Especializadas serão constituídas pelos Conselhos Regionais,
desde que entre os Conselheiros Regionais haja um mínimo de três
de uma mesma modalidade.
Art. 16 - Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais incumbe
a administração e representação legal dos
mesmos, facultando-se-Ihes suspender o cumprimento de qualquer deliberação
de seu Plenário, que Ihes pareça inconveniente ou contrária
aos interesses da instituição, submetendo essa decisão
à autoridade competente do Ministério do Trabalho, ou
ao Conselho Federal, respectivamente.
Art. 17 -Constitui renda do Conselho Federal:
I. 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de
anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional;
II. legados, doações e subvenções;
III. rendas patrimoniais.
Art. 18 - Constitui renda dos Conselhos Regionais:
I. 80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação de
anuidades, taxas, emolumentos e multas;
II. legados, doações e subvenções;
III. rendas patrimoniais.
Art. 19 - A renda dos Conselhos Federal e Regionais só poderá
ser aplicada na organização e funcionamento de serviços
úteis e fiscalização do exercício profissional,
bem como em serviços de caráter assistencial, quando solicitados
pelas Entidades Sindicais;
CAPITULO IV - Do Exercício
Profissional
Art. 20 - O exercício
da profissão de que trata a presente Lei, em todo o território
nacional, somente é permitido ao portador de carteira profissional
expedida por órgãos competentes.
Parágrafo único - É obrigatório o registro
nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas
as Ciências Biológicas, na forma estabelecida em Regulamento.
Art. 21 - Para o exercício de qualquer das atividades relacionadas
nos arts. 2º e 5º desta Lei, em qualquer modalidade de relação
trabalhista ou empregatícia, será exigida, como condição
essencial, a apresentação da carteira profissional emitida
pelo respectivo Conselho.
Parágrafo único - A inscrição em concurso
público dependerá de previa apresentação
da Carteira Profissional ou Certidão do Conselho Regional de
que o profissional está no exercício de seus direitos.
Art. 22 - O exercício simultâneo, temporário ou
definitivo, da profissão, em área de jurisdição
de dois ou mais Conselhos Regionais, submeterá o profissional
de que trata esta Lei as exigências e formalidades estabelecidas
pelo Conselho Federal.
CAPITULO V - Das Anuidades
Art. 23 - O pagamento da anuidade
ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui
condição de legitimidade do exercício da profissão.
Parágrafo único - A anuidade será paga até
31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida
no ato do registro dos profissionais ou das empresas referidas no art.
20 e seu parágrafo único desta Lei.
CAPITULO VI - Das Infrações
e Penalidades
Art. 24 - Constitui infração
disciplinar:
I. transgredir preceito do Código de Ética Profissional;
II. exercer a profissão quando impedido de fazê?lo, ou
facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não
inscritos ou aos leigos;
III. violar sigilo profissional;
IV. praticar, no exercício da atividade profissional, ato que
a lei defina como crime ou contravenção;
V. não cumprir, no prazo estabelecido,
determinação emanada de Órgãos ou autoridade
do Conselho Regional, em matéria de competência deste,
após regularmente notificado;
VI. deixar de pagar, pontualmente ao Conselho Regional, as contribuições
a que esta obrigado;
VII. faltar a qualquer dever profissional prescrito nesta Lei;
VIII. manter conduta incompatível
com o exercício da profissão.
Parágrafo Único - As faltas
serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias
de cada caso.
Art. 25 - As penas disciplinares consistem em:
I. advertência;
II. repreensão;
III. multa equivalente até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;
IV. suspensão do exercício profissional pelo prazo de
até 3 (três) anos, ressalvada a hipótese prevista
no § 7º deste artigo;
V. cancelamento do registro profissional.
§ 1º - Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência,
a imposição das penalidades obedecerá à
gradação deste artigo, observadas as normas estabelecidas
pelo Conselho Federal para disciplina do processo de julgamento das
infrações.
§ 2º - Na fixação da pena serão considerados
os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias
atenuantes e agravantes a as conseqüências da infração.
§ 3º - as penas de advertência, repreensão e
multa serão comunicadas pela instância própria,
em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos
do profissional punido, a não ser em caso de reincidência.
§ 4º - Da imposição de qualquer penalidade caberá
recurso "com efeito" suspensivo, a instância imediatamente
superior:
a. voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência
da decisão;
b. ex officio, nas hipóteses dos incisos IV e V deste artigo,
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da decisão.
§ 5º - As denúncias somente serão recebidas
quando assinadas, declinada a qualificação do denunciante
e acompanhadas da indicação dos elementos comprobatórios
do alegado.
§ 6º - A suspensão por falta de pagamento de anuidades,
taxas ou multas só cessará com a satisfação
da dívida, podendo ser cancelado o registro profissional se,
após decorridos três anos, não for o débito
resgatado.
§ 7º - É lícito ao profissional punido requerer,
a instancia superior, revisão do processo, no prazo de trinta
dias contados da ciência da punição.
§ 8º - Das decisões do Conselho Federal ou de seu Presidente,
por força de competência privativa, caberá recurso,
em trinta dias contados da ciência, para o Ministro do Trabalho.
§ 9º - As instâncias recorridas poderão reconsiderar
suas próprias decisões.
§ 10 - A instância ministerial será a ultima e definitiva,
nos assuntos relacionados com a profissão e seu exercício.
Art. 26 - O pagamento da anuidade fora do prazo sujeitará o devedor
a multa prevista no Regulamento.
CAPITULO VII - Disposições
Gerais
Art. 27 - Os membros dos Conselhos farão jus a uma gratificação,
por sessão a que comparecerem, na forma estabelecida em legislação
própria;
Art. 28 - Aos servidores dos Conselhos aplica-se o regime jurídico
da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação
complementar.
Art. 29 - Os Conselhos estimularão, por todos os meios, inclusive
mediante concessão de auxílio, segundo normas aprovadas
pelo Conselho Federal, as realizações de natureza cultural
visando ao profissional e a classe.
Art. 30 - Os estabelecimentos de ensino superior que ministrem os cursos
referidos nos artigos 1º e 3º desta Lei deverão enviar
até seis meses apos a conclusão dos mesmos, ao Conselho
Regional da jurisdição de sua sede, ficha de cada aluno
a que conferir diploma ou certificado, contendo o seu nome, endereço,
filiação, e data de conclusão.
CAPITULO VIII - Disposições
Transitórias
Art. 31 - A exigência da Carteira
Profissional de que trata o Capítulo IV somente será efetivada
a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados da instalação
do respectivo conselho Regional.
Art. 32 - O primeiro Conselho Federal
será constituído pelo Ministro do Trabalho.
Art. 33 - Os Conselhos Regionais serão instalados desde que agrupem
um número suficiente de profissionais, capaz de garantir sua
normalidade administrativa, a critério e por ato do Ministro
do Trabalho.
Art. 34 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo
dentro de noventa dias.
Art. 35 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 36 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de setembro de 1979; 158º da Independência
a 91º da Republica.
JOAO FIGUEIREDO Murillo Macedo
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